TJRJ - 0823224-56.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:21
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823224-56.2024.8.19.0205 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0823224-56.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00094626 RECTE: LORRAYNE CAROLINE GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 RECORRIDO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 RECORRIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada e detalhada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há prova do alegado fato constitutivo do afirmado direito material, que justifique o acolhimento dos pedidos.
Inexistência de comprovado fato do serviço ou de demonstrado descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Não há como impor aos recorridos o pretendido reembolso sem amparo legal ou contratual.
Correta a rejeição dos pedidos.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 20:02
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 11:48
Conclusão
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24/07/2025 11:45
Distribuição
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24/07/2025 11:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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