TJRJ - 0818469-54.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0818469-54.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO BARCELOS MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A Afasta-se a impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista a sua correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte Ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não trouxe qualquer documento que descaracterize a avaliação realizada anteriormente.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar a veracidade a legalidade da contratação de empréstimo na modalidade "cartão de crédito", efetuada entre as partes, assim como dos valores cobrados pela parte ré, como também o direito da parte autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
A parte autora afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado, mas lhe foi impingido um cartão de crédito. À parte autora não se manifestou em réplica e não requereu provas.
Comprove, a autora, com seu Histórico de Empréstimo Consignado que, na época das contratações, tinha margem disponível para que o empréstimo fosse realizado na modalidade pretendida e não na modalidade cartão consignado.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de maio de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:07
Declarada incompetência
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25/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO BARCELOS MACHADO em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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