TJRJ - 0003014-81.2019.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Jorgina da Silva em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A./r/r/n/nA autora reside na Rua Pinheiro Amado, nº 131, Engenho da Rainha, Rio de Janeiro - RJ, onde, há mais de dez anos, há um cabo de alta tensão pertencente à ré que atravessa o terreno da residência./r/r/n/nNo ano de 2013, o referido cabo rompeu-se e pegou fogo, interrompendo o fornecimento de energia elétrica na região.
Diante do risco, a autora acionou a ré, que enviou uma equipe ao local.
Contudo, o serviço prestado limitou-se ao remendo do cabo, que permaneceu exposto no quintal da residência./r/r/n/nDesde então, a autora tem registrado diversas solicitações à ré (protocolos anexados), requerendo a retirada definitiva do cabo, por se tratar de fiação de alta tensão que apresenta risco de curto-circuito, incêndio e interrupções frequentes de energia, afetando a segurança de seis moradores do local, incluindo uma criança de cinco anos./r/r/n/nEm 13/11/2018, o problema se repetiu.
O cabo voltou a incendiar, resultando novamente na falta de energia elétrica.
A autora entrou em contato com a ré por meio de diversos protocolos, mas, mais uma vez, o atendimento limitou-se ao religamento da energia e novo remendo, sem a retirada da fiação./r/r/n/nNa ocasião, a residência permaneceu mais de 24 horas sem fornecimento de energia, o que gerou prejuízos e transtornos à autora e seus familiares.
A ré não ofereceu solução definitiva ao problema, tampouco justificativa para a permanência do cabo de alta tensão na área residencial./r/r/n/nDiante da omissão da ré e da situação de risco à integridade física dos moradores, a autora busca, por meio da presente demanda, a responsabilização da ré pelos danos suportados e a adoção das providências necessárias para eliminação do perigo./r/r/n/nDiante disso, requer i) deferimento da gratuidade de justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, a serem arbitrados por este juízo, sugerindo-se, para fins de quantificação do dano moral, o valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iv) concessão de medida liminar, com aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da decisão, promova a retirada do cabo de alta tensão existente no terreno da autora, ante o risco à integridade física dos moradores; v) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sugerindo-se o percentual de 20% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos (fls. 17/32)./r/r/n/nDocumentos para comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 40/45 e 50/52)./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça (fl. 55)./r/r/n/nManifestação do réu requerendo indeferimento da tutela de urgência (fl. 65)./r/r/n/nIndeferida a antecipação de tutela (fl. 69)./r/r/n/nContestação (fls. 72/76), alegando inverossimilhança das alegações autorais, inexistência de danos morais, descabimento da inversão do ônus da prova./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos (fls. 77/189)./r/r/n/nRéplica à contestação (fls. 203/205)./r/r/n/nManifestação do réu informando que não possui mais provas a produzir (fl. 212)./r/r/n/nManifestação da autora requerendo produção de prova pericial e testemunhal (fls. 214/217)./r/r/n/nDecisão saneadora fixando como pontos controvertidos se o fio de alta tensão mencionado na inicial está instalado em local inadequado, oferecendo risco a transeuntes, se é de responsabilidade da ré eventual adequação que se faça necessária e se há danos a serem ressarcidos, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando perito e indeferindo a produção de prova testemunhal (fl. 220)./r/r/n/nLaudo pericial (fls. 378/389)./r/r/n/nImpugnação do réu ao laudo pericial (fl. 405)./r/nManifestação da autora concordando com laudo pericial e requerendo procedência dos pedidos autorais (fls. 407/408)./r/r/n/nHomologação do laudo pericial (fl. 411). /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTratando-se a questão meritória de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de novas provas, forçoso o julgamento antecipado da lide, a qual pode ser composta no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/nA presente ação consiste em pretensão indenizatória por danos morais e materiais, fundada na alegação de que um fio de alta tensão estaria instalado em local inadequado, oferecendo risco à integridade de transeuntes.
As questões controvertidas cingem-se à verificação da irregularidade na instalação, à eventual responsabilidade da ré pela adequação da rede elétrica e à existência de danos indenizáveis/r/r/n/nTrata-se de ação envolvendo, em tese, relação de consumo devendo ser aplicadas as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nCom efeito, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se: /r/r/n/nArt. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. /r/r/n/nArt. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. /r/n§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. /r/n§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. /r/r/n/nImpõe-se, ainda, ressaltar que, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo de natureza objetiva, eventual indenização se opera independentemente da análise da culpa, sendo essencial, contudo, a demonstração dos demais elementos - ou requisitos- para fins de reparação, quais sejam: a) conduta (ativa ou omissiva); b) dano (material, moral etc); c) nexo de causalidade. /r/r/n/nEssencial consignar que o nexo de causalidade pode ser afastado, excluído, caso em que inexistirá qualquer dever indenizatório por parte do fornecedor do produto ou do serviço. /r/r/n/nO afastamento do nexo de causalidade ocorre com a presença de alguma das excludentes reconhecidas pela legislação, doutrina e jurisprudência, sendo as principais as seguintes: a) fortuito externo; b) fato exclusivo de terceiro que não se insira no risco do empreendimento; c) fato (comportamento ativo ou omissivo) imputado ao consumidor (fato exclusivo da vítima). /r/r/n/nPresente alguma das excludentes do nexo de causalidade, cujo ônus probatório normalmente é do fornecedor do consumo ou do serviço, exclui-se o elemento nexo de causalidade afasta-se o dever indenizatório.
O Código de Defesa do Consumidor reconheceu o que a teoria da responsabilidade civil sempre lecionou, ou seja, a obrigatoriedade dos elementos acima citados.
Excluindo-se o nexo de causalidade, afasta-se o dever indenizatório. /r/r/n/nEm sede de fato do produto e/ou do serviço , dispõe o Código de Defesa do Consumidor: /r/r/n/nArt. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros./r/r/n/nConforme detalhadamente apurado em prova pericial homologada nos autos, constatou-se a existência de riscos de acidentes graves com moradores ou visitantes do imóvel da autora devido a atual situação da fiação da parte ré, localizada na frente do imóvel (fls. 378/389)./r/r/n/nEm sua defesa, o réu afirmou que o réu alegou que as instalações atendem às normas de segurança e que, no caso, foi necessário apenas o remendo do fio para restabelecer o serviço, não havendo qualquer comprovação de risco ao autor./r/r/n/nContudo, o laudo pericial constatou inconsistências nessa alegação.
Verificou-se que as árvores em frente ao imóvel já romperam os fios em duas ocasiões e continuam a crescer, o que poderá provocar novos rompimentos.
Quando isso ocorre, as extremidades dos fios caem no hall de entrada do imóvel da autora, expondo os moradores a risco. /r/nComo medida preventiva, o perito recomendou que a ré substitua os fios entre os postes 1 e 2, vizinhos ao imóvel, uma vez que já apresentam duas emendas, e reposicione os cabos por fora da copa das árvores, afastando-os do hall de entrada./r/r/n/nDiante da comprovação pericial da irregularidade na instalação e da responsabilidade da ré pela adequação da rede elétrica, é devida a reparação da falha mediante o envio de equipe técnica da concessionária para remoção do cabo de alta tensão instalado na residência da autora, em razão do iminente risco à vida dela e de seus familiares./r/r/n/nNo tocante ao pedido de indenização por danos morais, o caso em exame justifica sua concessão.
A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi exposta a situação de risco concreto à sua integridade física e à de seus familiares, em razão da negligência da ré na manutenção da rede elétrica, conforme constatado em perícia técnica.
Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento, caracterizando violação aos direitos da personalidade. /r/r/n/nDiante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: /r/r/n/n1) Determinar que a ré promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, a substituição completa dos cabos de alta tensão entre os postes 1 e 2, localizados em frente à residência da autora, situada na Rua Pinheiro Amado, nº 131, Engenho da Rainha, Rio de Janeiro - RJ, devendo reposicionar os fios por fora da copa das árvores e afastá-los do hall de entrada do imóvel, conforme orientações do laudo pericial (fls. 378/389);/r/r/n/n2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice da Corregedoria da Justiça do Rio de Janeiro desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 489, § 1º, do CPC;/r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado e o integral recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/04/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 15:36
Conclusão
-
13/02/2025 15:37
Outras Decisões
-
13/02/2025 15:37
Conclusão
-
30/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 22:06
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:05
Juntada de petição
-
16/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:02
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:23
Juntada de petição
-
07/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:01
Juntada de petição
-
06/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:33
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:53
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 21:58
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:16
Conclusão
-
10/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:15
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:55
Conclusão
-
29/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:57
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:53
Conclusão
-
16/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:08
Conclusão
-
10/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:52
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 13:22
Outras Decisões
-
25/02/2022 13:22
Conclusão
-
25/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:20
Conclusão
-
03/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:05
Conclusão
-
12/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 14:44
Juntada de petição
-
01/07/2020 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 13:02
Conclusão
-
15/06/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 17:10
Juntada de petição
-
27/05/2020 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2020 11:49
Conclusão
-
14/05/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 14:32
Juntada de petição
-
13/03/2020 13:45
Juntada de petição
-
09/03/2020 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 17:13
Juntada de petição
-
29/01/2020 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 14:54
Juntada de documento
-
17/10/2019 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 12:24
Juntada de petição
-
26/09/2019 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2019 15:08
Conclusão
-
26/09/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 16:20
Juntada de petição
-
06/09/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:27
Expedição de documento
-
06/09/2019 17:18
Expedição de documento
-
06/09/2019 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:48
Conclusão
-
18/07/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 17:20
Juntada de petição
-
10/06/2019 12:57
Conclusão
-
10/06/2019 12:57
Assistência judiciária gratuita
-
10/06/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:20
Juntada de petição
-
10/05/2019 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 18:41
Assistência judiciária gratuita
-
13/02/2019 18:41
Conclusão
-
07/02/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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