TJRJ - 0806125-88.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO RAIMUNDO PAULINO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RICARDO RAIMUNDO PAULINO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806125-88.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RAIMUNDO PAULINO RÉU: RAIA DROGASIL S/A, RAIA DROGASIL S/A Dispensado o relatório.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, oacordo em execuçãode fls. 30/37, celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Nesses termos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:24
Homologada a Transação
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12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO RAIMUNDO PAULINO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806125-88.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RAIMUNDO PAULINO RÉU: RAIA DROGASIL S/A, RAIA DROGASIL S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 10:36
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/03/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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01/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
01/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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