TJRJ - 0860468-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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19/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860468-15.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RODRIGO NORMANDES LANZELLOTTI Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em razão da inadimplência da parte ré em face do contrato de financiamento de n.51796007/*06.***.*72-70.
O demandante juntou o mencionado contrato ao ID 193965209, bem como a notificação extrajudicial recebida no endereço indicado no referido instrumento (ID 193965214).
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º, (sec)2º do DL 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
ADVIRTO A PARTE AUTORA QUE A DEVOLUÇÃO DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:49
Juntada de extrato de grerj
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24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ID 200261170 - Ao Autor. -
12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:20
Juntada de extrato de grerj
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Exclua-se a tramitação em segredo de justiça, uma vez que o caso em comento não se encaixa em qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC.
Primeiramente, venham as custas e taxa judiciária apontadas pelo Setor de Autuação deste Tribunal ao índice 194144442, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certificado o correto recolhimento, volte o feito concluso para análise. -
23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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