TJRJ - 0851871-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0851871-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA RIBEIRO GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade das dívidas da parte autora mediante o depósito consignatório de 35% sobre os seus rendimentos líquidos.
Passo a decidir.
Pela causa de pedir exposta na inicial, a parte autora visa ao procedimento introduzido no Código de Defesa do Consumidor através da Lei n.º 14.181/2021, que implica, ao final, eventual tutela constitutiva revisional sobre os contratos de mútuo cujas obrigações inviabilizariam a manutenção do chamado "mínimo existencial".
A parte autora parte do pressuposto que o "mínimo existencial" corresponde a 65% de sua renda, a partir de uma interpretação que a jurisprudência faz(ia) da redação originária da Lei n.º 10.820/2003, que regula o desconto de prestações de mútuos, financiamentos e cartões de crédito em folha de pagamento.
Ocorre que há equívocos nesta interpretação.
De início, não me parece que o "mínimo existencial", a garantir a dignidade da pessoa humana tal como quis o legislador constituinte, possa ser definido a partir de um percentual sobre a renda do indivíduo.
Isto porque tal ideia implicaria admitir que a dignidade dos mais afortunados tem um valor maior que a dos mais vulneráveis.
Sob qualquer ótica do princípio da isonomia, não é possível extrair um fator de discriminação razoável a partir deste argumento.
Consequentemente, conclui-se que o mínimo existencial deve ser definido a partir de um valor nominal, comum a todos os cidadãos.
Neste sentido, o Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, que regulamenta o "mínimo existencial" nos estritos termos do artigo 104-A do CDC, fixa-o em R$ 600,00 mensais.
Salienta-se que a própria lei que inovou o sistema legal para introduzir o procedimento de tratamento do superendividamento remeteu o conceito do "mínimo existencial" à regulamentação, sendo o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022 a referência normativa existente a permitir o instrumento processual criado.
No caso, mesmo considerando que o mínimo existencial seja o valor indicado no Decreto n.º 11.150/2022, percebe-se que a parte autora estaria apta para o pleito, vez que afirma que as dívidas consignadas e não consignadas estão além de seus rendimentos líquidos, o que efetivamente indicam os documentos que instruem a inicial.
No entanto, há necessidade de maior dilação probatória, uma vez que não está claro se seus rendimentos se limitam aos proventos e pensão recebidos da União Federal, estranhando-se, a propósito, que estaria com as parcelas do empréstimo não consignado em dia (189133806 - Outros documentos (5. empréstimo pessoal 1 04 2025)).
Ainda que de outra forma se entendesse, a parte autora sequer apresentou plano de pagamento nos moldes do artigo 104-A e 104-B do CDC.
Com efeito, a autora não relaciona o principal de suas dívidas, cujo pagamento deve ser assegurado ao credor, com correção monetária por índices oficiais de preço (CDC, artigo 104-B, § 4.º).
Por estes motivos, determino a emenda à inicial em quinze dias para torná-la apta, sob pena de indeferimento liminar, em especial para: (a) apresentar declaração oficial de rendas e bens, de maneira a comprovar ser sua aposentadoria/pensão sua única fonte de renda; (b) esclarecer quanto ao plano de pagamento, apontando o principal devido em cada um dos empréstimos, que deve ser preservado com a correção monetária; (c) esclarecer os motivos pelos quais busca, em tutela provisória, a baixa nos cadastros restritivos de crédito, em especial se está a procura de novos empréstimos no mercado, o que contraria o artigo 104-A, § 4.º, IV, do CDC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
12/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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