TJRJ - 0853502-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0853502-41.2022.8.19.0001 AUTOR: ANA MARIA MELLO DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANA MARIA MELLO DE CARVALHO em face de BANCO BMG S/A.
A autora alega ter contratado um empréstimo consignado com o BANCO BMG S/A, mas, sem seu conhecimento, a instituição vinculou a operação a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirma que nunca autorizou tal modalidade, que é mais onerosa, e que os descontos em seu benefício previdenciário não amortizam a dívida, apenas pagam juros.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova.
Em sua contestação de fls. 13 a ré nega irregularidade de sua parte.
Destaca a ocorrência de muitos casos similares com indícios de advocacia predatória.
Nega ilícito e requer a rejeição dos pedidos.
Defende-se alegando que o contrato foi firmado regularmente, com a anuência da consumidora, e apresenta documentos como comprovante de TED para comprovar a operação.
Sustenta que a modalidade de cartão de crédito consignado é válida e que os descontos estão em conformidade com o acordado.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 45.
Réplica da parte autora em fls. 53 em que a autora impugna a contestação, argumentando que as provas apresentadas pelo banco corroboram sua tese de desvirtuamento do contrato.
Destaca que a TED não comprova saque autorizado e que o contrato é nulo por cláusulas abusivas, violando o CDC.
Reitera a ausência de informação clara sobre a modalidade e a má-fé da instituição, que induziu ao erro.
Insiste nos pedidos de nulidade contratual, restituição em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova, citando Decisão saneadora em fls. 71 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, §3°, I, CDC.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não merece prosperar o argumento de indução a erro.
A parte sistematicamente se utilizou do cartão para realizar compras no comércio, conforme se verifica na fatura de fls. 28.23 e seguintes.
Esse comportamento afasta a arguição de erro e, mesmo que o erro estivesse presente, indica a aceitação do consumidor ao modelo de cartão de crédito consignado diante de reiterada utilização do serviço.
Nem se pode falar em irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato entre as partes e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/12/2024 18:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:24
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:45
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA MELLO DE CARVALHO - CPF: *05.***.*54-71 (AUTOR).
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14/12/2022 18:41
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:56
Declarada incompetência
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19/10/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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