TJRJ - 0807768-27.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807768-27.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA DE OLIVEIRA PIO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1) Ante a apresentação de recurso de apelação e das contrarrazões,subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 2) SENTENÇA: Trata-se de petição de acordo após sentença entre as partes BANCO PAN S/A e GILMARA DE OLIVEIRA PIO.
Acordo realizado entre as partes no id. 193774399.
Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas e por se tratar de direitos disponíveis, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO do id. 193774399 realizada entre as partes (Banco Pan e Gilmara de Oliveira Pio), para que surtam seus efeitos legais, e em consequência, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito na forma do art. 487, III, alínea "b", do CPC/15.
Honorários advocatícios, conforme acordado ou na forma da lei.
As custas processuais devem ser divididas igualmente, nos termos do disposto no art. 90, parágrafo 2º do referido diploma legal, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora,nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria.
ANGRA DOS REIS, 22 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:48
Homologada a Transação
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21/08/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA CORREIA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807768-27.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA DE OLIVEIRA PIO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GILMARA DE OLIVEIRA PIOem face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve início de descontos de parcelas de empréstimo consignado celebrado com o primeiro réu, que foi posteriormente portabilizado para o segundo réu.
Afirmou que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o primeiro réu, não solicitou a portabilidade para o segundo réu, nem autorizou o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Requereu a condenação da parte ré a suspender os descontos e a cancelar os débitos; a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão do ID 82197335 que indeferiu a tutela antecipada.
O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que o contrato fora validamente celebrado pela parte autora, bem como o crédito lhe fora disponibilizado.
Pugnou pela improcedência, com a condenação da parte autora à devolução do valor.
O segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora com o primeiro réu, sendo que não houve portabilidade, mas cessão do crédito.
Pugnou pela improcedência, com a condenação da autora a devolver o valor.
A parte autora manifestou-se em réplica e sobre os pedidos reconvencionais no ID97840579.
Saneador no ID 109021386.
Laudo pericial no ID 160875911, com a manifestação das partes nos eventos 163196382, 164013117 e 173663703.
A parte autora e o segundo réu apresentaram alegações finais nos eventos 175941130 e 179516533.
O primeiro réu não apresentou alegações finais, conforme certidão do ID 188404929. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora, bem como razão ao segundo réu no pedido reconvencional. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
A prova pericial grafotécnica demonstrou que o contrato de empréstimo não foi celebrado pela parte autora, já que a perita do Juízo reconheceu a falsidade das assinaturas atribuídas à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão de cancelamento dos descontos feitos pelo segundo réu (pois o contrato foi cedido pelo primeiro réu ao segundo réu), bem como dos débitos oriundos do referido contrato falso, este para ambos os demandados.
Consequentemente, devem os réus, responsáveis pelos descontos indevidos, eis que falsas as assinaturas, realizar a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, porém de forma simples, já que o autor demorou mais de quatro anos para reclamar das cobranças, tendo violado a obrigação de mitigar o próprio prejuízo, o que impede a repetição dobrada, sendo que cada réu deverá devolver somente aquilo que efetivamente descontou.
Entretanto, no caso dos autos, diante das peculiaridades deste caso concreto, não se pode reconhecer a existência de danos morais suportados pelo autor.
Com efeito, o demandante confessou na inicial que recebeu o crédito indevido em 03 de junho de 2019, porém apenas ingressou com esta demanda em 09 de outubro de 2023, ou seja, esperou sem qualquer justificativa mais de quatro anos de recebimento do crédito e de descontos das parcelas para vir a juízo reclamar da cobrança indevida, pelo que não pode ser beneficiado com tal comportamento.
Por fim, como o valor fora recebido pela parte autora e o crédito cedido ao segundo réu, deve o montante ser restituído exclusivamente a este, não cabendo restituição ao primeiro réu, que já recebeu pela cessão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Condeno o segundo réu a efetuar o cancelamento definitivo dos descontos das prestações do empréstimo no benefício previdenciário da parte autora; 2)Condeno os réus a efetuarem o cancelamento de todo e qualquer débito referente ao contrato de empréstimo objeto da lide; 3)Condeno cada réu a efetuar a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, sendo que cada parcela será acrescida de correção monetária, contada do desconto, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Deverá a parte autora, para dar início a este tópico da condenação, anexar aos autos, em ordem cronológica, a comprovação documental de todos os descontos realizados de forma individual por cada réu, que somente será responsável por devolver aquilo que recebeu; 4)Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional do segundo réu (Bradesco) e condeno a parte autora à devolução da quantia de R$ 1.527,09 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e nove centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, contada do recebimento, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da data da apresentação da contestação.
Condeno a parte autora-reconvinda ao pagamento das despesas processuais desta reconvenção e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional do primeiro réu (Pan) e o condeno ao pagamento das despesas processuais desta reconvenção (que deverão ser cobradas pelo Cartório) e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora-reconvinda, que fixo em 10% do valor da causa (base de cálculo: valor do crédito do empréstimo), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 30 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:03
Outras Decisões
-
17/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA CORREIA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA CORREIA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:14
Outras Decisões
-
16/09/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA CORREIA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2024 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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