TJRJ - 0820636-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0820636-09.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO PIRES GABRIEL RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de açãopelo procedimento comumajuizadaporALVARO PIRES GABRIELem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A,por meio da qual postulaa antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenhade suspender o fornecimento de água e esgoto, abstenha-se de negativar o nome do Autor, bem comoenvie faturas sem a cobrança de multa e penalidade, promovendo a exclusão do parcelamento relativo à alegada irregularidade na caixa de gordura.
No mérito, postula a declaração de inexistênciade todo e qualquer débito atrelado a seu CPF, referente à multa por irregularidade na caixa de gordura, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00atítulo de reparação por danos morais.
OAutor alegaser consumidordos serviços de abastecimento de água e esgoto da Ré, em prédio situado naRua do Lavradio, nº 202, nesta cidade, adimplindo regularmente o pagamento das faturas de consumo.
Afirma queno final de dezembro/2023recebeuconta de fornecimento de água e esgoto, com vencimentono dia 02/01/2024, no valor de R$ 2.855,90, bastante acima do valor das contas anteriores.
Argumenta quefoi informado pelos funcionários da Ré deque havia sido localizada irregularidade na caixa de gordura do prédio, sendo, consequentemente, lavrada multa no valor de R$19.920,24, a ser paga em 24 parcelas mensais, como puniçãopela prática ilícita.
Aduz quetentou solicitar o desmembramento das contas, a fim de pagar apenas pelo consumo e discutir a penalidade que lhe foi aplicada, mas a Ré recusou-se a fazê-lo.
OAutorinstruiua petição inicial, no id.103448097, coma procuraçãode id.103448100, entre outros documentos.
Manifestação autoral apresentada no id. 117572532, em resposta ao despacho de id. 116905090, afirma que embora haja identidade das partes, os endereços, os fatoseos valores são distintos, não havendo litispendência.
Manifestação autoral apresentada no id. 133184752, afirmando que neste processoquestiona cobranças realizadas na conta de consumo do prédio situado na Rua do Lavradio, 202.
ARé, em contestação apresentada no id.157482839, aduziuquea parte autora deu causa à multa imposta, devido à irregularidade na caixa de gordura sem o SEPTOR, uma prática ilegal que é punível por multa,sendo culpa exclusiva do consumidor, não havendofundamento jurídico para ser responsabilizada, cancelar amulta ou refaturar a cobrança, visto que a prática ilegal foi comprovada na ordem de serviço.
Sustenta quenão praticou qualquer ilegalidade, posto que a multa praticada está prevista no contrato de concessão e no ordenamento jurídico pátrio, sendo a aplicação da multa exercício regular do direito, e que o cancelamento da multa e o refaturamento da cobrança de abrilnão deve ser acolhido, pois o autor usufrui dos serviçosde água e esgoto sem nenhuma falha na prestação de serviços.
Afirma, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, que o Autor não comprova os danos morais supostamente suportados, sem que houvesse qualquer falha na prestação de serviços capaz de ofender profundamente sua personalidade, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Réplica apresentada no id.174706508.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré informou não possuir novas provas a produzirno id. 171484755, ao passo que a parte autorarequereu o julgamento antecipado da lide no id. 174706508.
A Ré juntou a procuração no id. 195644151. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de demanda na qual o autor postula que a ré se abstenhade interromper o serviço de fornecimento de água e esgoto, a negativar seu nome e a enviar faturasem a cobrança de multa e penalidade, promovendo a exclusão do parcelamento relativo à alegada irregularidade na caixa de gordura.
O autor afirma que,no final de dezembro/2023,recebeuconta de fornecimento de água e esgoto, com vencimentono dia 02/01/2024, no valor de R$2.855,90, bastante acima do valor das contas anteriores, tendo sidoinformado pelos funcionários da Réque havia sido localizada irregularidade na caixa de gordura do prédio, sendo, consequentemente, lavrada multa no valor de R$19.920,24, a ser paga em 24 parcelas mensais, como puniçãopela prática ilícita, salientando que os valores foram embutidos na conta de consumo ordinário.
A ré, em contrapartida, sustenta pela regularidade na aplicação da multa, diante do ilícito cometido pela parte autora.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autor se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Nesse esteio, o artigo 14, (sec) 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia no exame acerca da regularidade da cobrança, em eventual falha na prestação de serviço da ré e consequente análise do pedido de cancelamento de multa, bem como nos reflexos na esfera extrapatrimonial.
A ré não comprovou, efetivamente, a irregularidade no sistema interno de coleta de esgoto de responsabilidade do autor, considerando que as fotografias e telas sistêmicas não são provas contundentes de que houve conduta ilícita e que esta foi praticada pelo consumidor.
Isso porque a juntada de fotografias do esgoto, por si só, não é capaz de comprovar que o material orgânico oriundo do imóvel estava sendo despejado irregularmente na rede.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente inocorreu no caso dos autos.
Neste sentido, aplicável o enunciado 256 do TJERJ, segundo o qual o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, devendo ser suspensa a exigibilidade da multa quando o consumidor impugná-lo.
Assim, à míngua de qualquer prova produzida pela ré, que sequer postulou a produção da prova pericial, tenho como evidenciado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a parte ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Por fim, os danos morais não restaram evidentes, na medida em que a cobrança indevida não resultou em suspensão do fornecimento de água e esgoto e tampouco na inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, não restando comprovado qualquer vulneração ao seu patrimônio imaterial nos termos relatados na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, paradeclarar a inexistência dos débitos relacionados à multa aplicada por irregularidade na caixa de gordura (nota fiscal nº 27400271 - termo de ocorrência 706589/2023),devendo a ré cancelar o termo e se abster de cobrar valores oriundos desta penalidade, sob pena de pagamento de multa do valor cobrado.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora de compensação por danos morais, conforme fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, deverá ser rateado o pagamento das despesas processuais.
Honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 para cada advogado Após o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DOUGLAS RESENDE MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0820636-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO PIRES GABRIEL RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Id. 157482839: A contestação foi apresentada desacompanhada do mandato outorgado à patrona CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI.
Intime-se para regularização, no prazo de 5 dias, sob pena de decretação da revelia.
Após, certifique-se a regularização e voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DOUGLAS RESENDE MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:54
Determinada a citação de #Oculto#
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24/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS RESENDE MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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