TJRJ - 0809638-32.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIANA AREAS NEVES GOMES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0809638-32.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA AREAS NEVES GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 615 ) RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação e fazer cumulada com indenizatória proposta por FABIANA AREAS NEVES GOMES em face de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDCIO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual alega que é usuária do plano de saúde coletivo por adesão da segunda ré, administrado pela primeira ré, mediante contrato estipulado pela 147332 QV BENEFÍCIOS – ANED VIG 10, PERSONAL QC2, de acomodação ENFERMARIA, abrangência geográfica ESTADUAL, segmentação AMULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRICIA, com o cartão de identificação da autora nº 0379994068242970; que realizou o procedimento cirúrgico Bariátrica por meio do plano adquirido, o qual acarretou ptose mamária severa e lipodistrofia da mama, vindo o médico indicar a necessidade de outro procedimento cirúrgico para fins de correção, entretanto, a autora decidiu adiar a cirurgia para realizar exames e iniciar tratamento relacionado a problemas no seu ombro, todavia, no dia 31 de julho, após entrar em contato com a segunda ré (protocolo nº:269854841), foi informada que o seu plano foi cancelado em razão de inadimplências apuradas.
Afirma que, desde a adesão do contrato, a parte autora realizava os pagamentos ora antes da data de vencimento, ora após, fato nunca contestado pelos réus, que não foi avisada previamente sobre a situação de inadimplência, sendo submetida a situação constrangedora.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que as rés sejam compelidas a efetuar o reestabelecimento do contrato de plano de saúde, e, no mérito, pede a declaração da nulidade do cancelamento unilateral e abusivo perpetrado pela parte ré, o restabelecimento do contrato em todos os seus termos, e subsidiariamente, que a parte ré a fornecer proposta de adesão para a autora, sem carência, tendo em vista a existência de plano anterior cancelado arbitrariamente pela parte ré, bem como a condenação da ré a pagar danos morais na ordem de R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
Decisão de index 77940267 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a instauração do contraditório.no Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação no index 82300759, arguindo, em preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não participou em nada dos eventos narrados, que o cadastramento de usuários, inclusões, suspensões, exclusões, envio de boletos, carteirinhas, reajustes são de responsabilidade exclusiva da administradora, 1 ré, sendo a Unimed responsável apenas pelos serviços médicos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando que a análise do presente caso deve ser feita à luz das Resoluções Normativas - RN - 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - a ANS, que cuida de contrato coletivo, e não pela Lei n° 9.656/98, que regra os contratos individuais, bem como que as atribuições de movimentações cadastrais e de cobrança de mensalidade são de responsabilidade da Administradora de Benefícios, ou seja, da QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, inexistindo defeito na prestação do serviço ou dano moral a configurar sua responsabilidade.
No index 82887145 a parte autora informa a interposição e agravo de instrumento, que não foi conhecido, conforme decisão 98458261 Decisão de index 138657328decretou a revelia da primeira ré e deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da requerente na forma originalmente contratada.
O autor apresentou réplica no index 147682740.
Petição da primeira ré no index 161951515, informando que não há qualquer documento ou laudo médico que confirme as alegações autorais, que a competência para atendimento médico, seja autorização ou não de procedimentos, é de competência exclusiva da Operadora, e jamais a Administradora, que o plano da autora foi devidamente cancelado em virtude da inadimplência contumaz, conforme se comprova no histórico de pagamentos ora apresentado, que cabia a Autora demonstrar que realizou em dia o pagamento das mensalidades NA DATA CONVENCIONADA, O QUE DE FATO NÃO FEZ, que diante do implemento comprovado, se faz necessário a imediata revogação da tutela, sob pena de restar configurado enriquecimento ilicito da parte autora, ao se beneficiar de plano de saúde privado sem a devida contraprestação.
Petição da parte autora em provas no index 163996383.
No index 181145417 parte ré renova o pedido de revogação da tutela em razão da inadimplência da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe como medida de economia processual, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz, não mais demandando a produção de quaisquer outras provas nestes autos, nos termos do artigo 5, LXXVIII da Constituição Federal (CF) e artigos 6; 139, inciso II e 370 do CPC.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece razão a segunda ré, uma vez que a operadora do plano de saúde é solidariamente responsável com a empresa que administra a inclusão dos associados junto à operadora, por força dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Frise-se que o artigo 3 do CDC considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando, assim, a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Ademais, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer óbice de ajuizamento de ação individual pelo consumidor em face da empresa administradora e da operadora do plano de saúde coletivo, não importando que a contratação do plano coletivo ocorreu por intermédio de empresa estipulante. “(...) 2.
O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 5.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1705311/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Ultrapassados esses pontos, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Ab initio, releva consignar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.078/90, que regulamenta os artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da CF, uma vez que o contrato de seguro de plano de saúde é contrato de fornecimento de prestação de serviço, estando as partes autoras abarcada pelo conceito normativo de destinatárias finais do serviço, conforme determina o art.2º do CDC, e as partes rés pelo conceito prescrito no art.3º do referido diploma legal, não se tratando de entidade de autogestão.
Esse é o entendimento da jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, cabe ao consumidor a prova da conduta, do dano e do nexo causal para a ensejar o dever de indenizar do fornecedor, sendo dispensável a análise se este incorreu ou não em culpa.
O artigo 14 da Lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Dessa forma, basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor para configuração da responsabilidade do fornecedor de serviço, a qual somente pode ser afastada se demonstrado que o defeito do serviço decorreu de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
No caso, é fato incontroverso que o plano de saúde da parte autora foi cancelado, restando apenas avaliar se a conduta das demandadas teria sido regular.
No tocante à possibilidade de resilição do contrato, cumpre salientar que não se desconhece o fato de que a vedação de suspensão e de cancelamento do plano de forma unilateral, prevista no parágrafo único do artigo 13da Lei nº 9.656/98, somente é aplicável aos contratos individuais ou familiares, sendo omissa quanto aos planos coletivos empresariais ou por adesão.
Entretanto, ainda que não se aplique o referido dispositivo legal, os contratos de plano de saúde coletivos por adesão são submetidos aos comandos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que exige que o usuário do plano de saúde seja previamente notificado acerca do seu cancelamento.
Confira-se o teor do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ademais, considerando tratar-se de contrato típico de adesão, os contrato de plano de saúde coletivo, além de exigirem uma interpretação de suas cláusulas mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, submetem-se ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e ao princípio da função social dos contratos, insculpido no artigo 421 e 423 do Código Civil (CC), mormente porque o objeto contratual está intimamente relacionado à preservação de direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais o direito à vida e à saúde, previstos no artigo 5º da CRFB.
Nessa toada, consoante entendimento do E.
STJ, para suspensão ou cancelamento da cobertura do contrato de plano de saúde coletivo éimprescindível a prévia notificação do consumidor, diante da grave consequência que representa por se tratar de contrato que envolve bem maior que é a vida e a saúde, não sendo admitido a rescisão automática do contrato.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RESCISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE.
DEVER DAS PARTES.
OPERADORA.
NOTIFICAÇÃO.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO EXPRESSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTEXTO FÁTICO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a inadimplência do consumidor, pelo prazo previsto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, enseja a rescisão do contrato de plano de saúde, desonerando-o do pagamento das mensalidades que se vencerem após 60 (sessenta) dias. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Precedentes. 4.
Se, de um lado, é exigido da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço que manifeste de forma inequívoca sua vontade de rescindir o contrato. 5.
A rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde. 6.
A comunicação de mudança de endereço, ainda que seja para cidade não coberta pelo plano de saúde contratado, não tem o condão de gerar a rescisão contratual, pois não induz, obrigatoriamente, à conclusão de que os serviços não seriam mais necessários para o contratante. 7.
A contratação de novo plano de saúde pelo consumidor também não enseja a rescisão contratual, visto tratar-se de negócio jurídico autônomo, que apenas gera direitos e obrigações entre as partes que com ele anuíram. 8.
Não se admite a rescisão contratual pelo mero decurso do prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sem o pagamento das mensalidades, se inexistente a prévia comunicação entre os contratantes. 9.
Na espécie, o pedido de cancelamento do contrato, por iniciativa do consumidor, ocorreu em 30/10/2009, data em que se considera rescindido o contrato.
Concluir pela rescisão em julho de 2009, data da comunicação da mudança de endereço, ou em setembro de 2009, quando decorridos 60 (sessenta) dias sem o pagamento, implicaria punir a operadora do plano de saúde por ter agido de boa-fé e mantido os serviços contratados disponíveis para o usuário. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando este for irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1595897/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) Grifos desta.
Em suma, não basta o envio da correspondência à empresa estipulante e a Administradora de Benefícios para configurar a legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, deveriam as partes rés ter promovido a prévia notificação das partes autoras.
Ainda no que tange ao cancelamento do plano de saúde coletivo, o artigo 1º da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU/ANS determina que a Empresa operadora do plano de saúde cabe disponibilizar aos beneficiários do contrato coletivo, quando existente a intenção de cancelá-lo, planos de saúde na modalidade individual ou familiar. “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência..” No caso vertente, inobstante ter ocorrido atraso no pagamento da mensalidade pela parte autora, não restou comprovada notificação prévia acerca do cancelamento do contrato plano de saúde coletivo pelas rés, tendo a parte autora apenas descoberto o cancelamento do plano de saúde coletivo diante da negativa de reagendamento do procedimento pós cirurgia bariátrica.
Note-se que as partes autoras beneficiárias deveriam ter sido notificadas sobre a rescisão do plano de saúde coletivo em tempo razoável, que lhe permitisse optar pela migração prevista no contrato dentro de 30 (trinta dias) após o cancelamento do plano de saúde, o que não ocorreu na espécie.
Diante do exposto, tem-se caracterizada a falha nos procedimentos a cargo das Empresas rés, porquanto promoveram o cancelamento do plano, sem prévia notificação às partes autoras e, por consequência, sem disponibilizar a autora a possibilidade de migração a plano de saúde na modalidade individual ou familiar.
Também não merece prosperar a alegação da Unimed (operadora do plano de saúde) ré no sentido que a responsabilidade é exclusiva da administradora do plano de saúde, porque dela a decisão exclusão dos beneficiários.
Isso porque tanto a operadora de saúde como a administradora do contrato integram a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, respondem solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos moldes do parágrafo único do art. 17 e § 1º, do art. 25, ambos do CDC.
Assim, verifica-se que os réus não agiram de acordo com os princípios preconizados no CDC, restando comprovada a falha na prestação de seus serviços, sendo certo que a autora permaneceu por longo tempo aguardando solução ao impasse criado pelos réus, sem obter êxito em resolver a lide na esfera administrativa.
Ainda as empresas Rés não juntaram qualquer tipo de elemento probatório capaz de corroborar suas alegações ou impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 14, §3º do CDC e no artigo 373, II do CPC.
Destarte, ausente resta evidente a falha na prestação de serviço por parte das rés, a impor sua responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados as autoras, nos termos do art. 14 do CDC.
Resta apurar se há dano moral a ser reparado.
Segundo a doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes, dano moral pode ser conceituado como: “(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos.
Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros.
O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.” (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157).
Na hipótese, verifica-se que houve a exclusão da parte autora do plano coletivo sem prévio aviso, gerando situação com o potencial de causar risco à saúde, ultrapassando, sobremaneira, o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, caracterizado, assim, o gravame de ordem moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
Nesse mesmo sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO CANCELAMENTO.
AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE TEA, EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
TEMA 1082 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 128651223) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$7.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em comento, narra a Autora, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que participava de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira Ré e operado pela segunda Reclamada, o qual foi cancelado, sem aviso prévio.
Aduz que teve atendimento médico negado, sob a justificativa de plano de saúde cancelado, por suposto atraso no pagamento da fatura de março de 2023.
As Rés afirmam que o contrato foi devidamente cancelado, em decorrência da inadimplência. É fato incontroverso que o plano de saúde da Suplicante foi rescindido, restando apenas avaliar se a conduta das Demandadas teria sido regular.
Inobstante ter ocorrido atraso no pagamento da mensalidade, haja vista que a fatura vencida em 01/03/2023 foi paga em 31/03/2023, não restou comprovada notificação prévia acerca do cancelamento do contrato.
Destaca-se que o regime de planos coletivos, previsto na Resolução Normativa n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, exige, para o cancelamento do plano, a notificação prévia de uma parte à outra, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Registre-se que a Reclamante nega ter recebido comunicação sobre o cancelamento do plano de saúde, não tendo as Demandadas produzido prova em contrário, haja vista a ausência de comprovante de envio e/ou recebimento do aludido documento.
Destarte, na hipótese vertente, as Reclamadas não comprovaram a notificação prévia da Consumidora, como exigido na Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS.
Em casos que tais, deve ser atendido o preceito da não surpresa, mormente em sede de direito à saúde e à vida, sob pena de inobservância do dever de informar previsto no artigo 6.º, inciso III, do CDC, bem como princípio da boa-fé objetiva que norteia a relação contratual.
Acrescente-se que a Requerente realiza tratamento contínuo de saúde, em decorrência do diagnóstico de TEA.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, definiu sobre a impossibilidade de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Nesse contexto, estando a Demandante em tratamento contínuo, inexistindo prova de notificação prévia da rescisão do contrato, reputa-se indevido o cancelamento do plano de saúde.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde, sem notificação prévia, é conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos de personalidade da Requerente e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do art. 5.º, incisosV e X, da Constituição da República.
Outrossim, a recalcitrância das Requeridas em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Autora, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
Assim, diante da comprovação da falha de prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Levando-se em conta as circunstâncias do caso em comento, é de se reputar razoável o valor, de R$7.000,00 (sete mil reais), para compensação por danos morais.
DISPOSITIVO APELO DA PRIMEIRA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(0803712-68.2023.8.19.0061– APELAÇÃO- Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Plano de saúde coletivo cancelado.
Pagamentos realizados diretamente nos proventos do usuário, conforme previsão contratual.
Sentença de procedência.
Cancelamento do contrato com justificativa em inadimplência do autor.
Conduta abusiva.
Parte ré que violou a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, que devem, obrigatoriamente, estar presentes nas relações jurídicas contratuais.
Cancelamento imotivado e repentino do plano de saúde de um idoso de 81 anos, trazendo-lhe insegurança.
Cancelamento unilateral pela operadora caracteriza falha na prestação do serviço.
O dano moral é presumido, o que não afasta o reconhecimento do transtorno e da angústia a que o recorrido foi submetido.
O valor de R$ 7.000,00 é adequado e proporcional às circunstânciasdo caso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0844962-67.2023.8.19.0001– APELAÇÃO- Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) MENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REINTEGRAR O CONSUMIDOR E SUA DEPENDENTE AO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE SER MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, com determinação para que a ré apelante reintegre o autor e sua dependente a contrato de plano de saúde; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se pertinente o cancelamento do contrato de plano de saúde da modalidade coletiva de forma unilateral pela apelante; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autor que foi incluído em plano de saúde após determinação advinda de sentença proferida em processo trabalhista; 4.
Apelante não comprova prévia notificação acerca do cancelamento do contrato por inadimplência; 5.
Cláusula contratual que prevê o cancelamento do plano de saúde após o inadimplemento por mais de 60 dias que se mostra abusiva se não houver a prévia notificação do consumidor; 6.
Entendimento consolidado nesta Corte de Justiça sobre a necessidade de prévia notificação do consumidor no caso de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo; IV.
DISPOSITIVO 7.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: §3º do artigo 14 da Lei 8.078/90; artigo 13 da Lei 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; Agravo de Instrumento nº 0083433-96.2020.8.19.0000, Rel.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Décima Sexta Câmara Cível, j. 28/10/2021; Apelação Cível nº 0048864-31.2014.8.19.0210, Rel.
Des.
MAURO DICKSTEIN, Décima Sexta Câmara Cível, j. 30/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0081587-10.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Décima Sexta Câmara Cível, j. 10/02/2022(0133331-75.2020.8.19.0001– APELAÇÃO- Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Em relação à quantificação dos danos morais, saliente-se que não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica do causador do dano e do ofendido, o objetivo compensatório e o caráter punitivo-pedagógico, como meio de impulsionar à ré a melhoria de seus serviços.
Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça observa o critério bifásico: no primeiro momento, analisa-se o valor adotado pela jurisprudência em situações análogas; na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo demandante. (...) 8.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 9.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 10.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.11.
Recurso especial não provido. (REsp 1473393 / SP - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - T4 - QUARTA TURMA - DJe 23/11/2016) Desta forma, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para autora, além de estar em consonância com o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça, se mostra proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, considerando que foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde e com a negativa do procedimento médico.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida e condenar as Rés, solidariamente, a restabelecer o plano de saúde da autora em todos seus termos e a pagar indenização à Autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral a esta causado, devidamente atualizado, pelo IPCA, a partir da data da sentença até seu efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ), e acrescido de juros moratórios, pela taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024, desde a citação, na forma do art. 405 do CC.
Diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, que estabelece que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno as Rés ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas entre as Ré na proporção de 50% para cada, além dos honorários de sucumbência, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação devidos por cada uma das Rés, para o patrono da Autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o transitado em julgado, dê baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
MACAÉ, 8 de maio de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIANA AREAS NEVES GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIANA AREAS NEVES GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 615 ) em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA AREAS NEVES GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 28/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA CABRAL BRILHANTE em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 28/08/2024 10:50.
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:51
Decretada a revelia
-
18/07/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
29/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Informações
-
25/01/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA AREAS NEVES GOMES - CPF: *06.***.*26-94 (AUTOR).
-
01/09/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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