TJRJ - 0816186-83.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:38
Juntada de petição
-
15/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816186-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: L.
L.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO VIEIRA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 205920732 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index 207325210. 2 – Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias.
Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816186-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: L.
L.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO VIEIRA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 31.445,00, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de LIVIA LOPES VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0816186-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: L.
L.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO VIEIRA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Ao MP acerca do acrescido.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 05:48
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0816186-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: L.
L.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO VIEIRA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação dos réus, para contestar, se desejar, a presente ação em até 30 dias úteis após a data de ciência desta citação.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0816186-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: L.
L.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO VIEIRA DE CARVALHO RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1- Remetam-se os autos ao NAT, com urgência, devendo o parecer ser emitido no prazo de 5 dias. 2 – Sem prejuízo, abra-se vista ao MP.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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