TJRJ - 0856021-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856021-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SANTOS FONSECA RÉU: INSS 1-Defiro jg à parte autora. 2- Alega a parte autora que foi admitida nos quadros funcionais da ré em 08/03/2021 , sendo dispensada sem justa causa em 19/03/2024, e que , ao longo dos anos em que trabalhou , desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça , culminando no acometimento por transtornos psiquiátricos: CID 10 F 41.2/CID 11 6A73 – TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO + CID 10 Z 73.0/CID 11 QD85 – SÍNDROME DE BURNOUT.
Aduz que , de posse do atestado médico de sua enfermidade, formulou requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária em 19/03/2025, mas , até a presente data, passados 45 dias, seu benefício se encontra em análise, não tendo sido, sequer submetida à perícia médica junto à Autarquia ré.
Requer a a concessão de tutela antecipada para que a ré conceda o benefício por incapacidade na espécie acidentária B-91, tendo em vista que a patologia fora culminada pelo exercício do trabalho que desenvolvia. É o relatório.
Compulsando os autos não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, eis que dos documentos acostados aos autos não se pode concluir de plano pela existência do direito aventado.
Ainda que , no documento( atestado médico) acostado haja menção de que a autora apresenta quadro de " Sindrome de Bournot", não resta evidenciado se a moléstia da qual padece apresenta relação de causalidade com a atividade laborativa por ela exercida na instituição financeira ré , sendo necessária a realização de perícia médica para fins de caracterização de situação que possa ser definida como acidente de trabalho .
No mais, resta afastada a necessidade e urgência alegada, uma vez que o requerimento sequer foi negado, encontrando-se ainda em análise junto à ré , devendo a demandante aguardar a realização dos procedimentos necessários para análise devida e conclusão do processo iniciado na Autarquia.
Isso posto , INDEFIRO A TUTELA requerida.
Cite-se e intime-se .
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
15/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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