TJRJ - 0836416-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836416-90.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA GUARATIBA EXECUTADO: MARINA TEREZA URBANI DE SOUZA, TALITA URBANI DE SOUZA Homologo o acordo a que chegaram as partes no ID184874085, para que produza os efeitos a que se destina e, por consequência,SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 922 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios como avençado.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, devem ser observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Considerando o longo prazo deferido ao devedor para pagamento da dívida, não há motivo para que o feito permaneça suspenso em cartório.
Portanto, transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Ressalto que, na hipótese de inadimplência, poderá o exequente peticionar para promover a execução do débito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:41
Homologada a Transação
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10/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS em 15/03/2024 23:59.
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23/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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