TJRJ - 0815222-73.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIA TAINA DE OLIVEIRA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815222-73.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA REGINA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA REGINA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a dívida que originou a negativaçãodo nome e CPF da autora seja ilegal.Destacoque a parte autora possuioutros apontamentos desabonadores de empresas diversas da ré, conforme comprovante de inscrição, as quais não estão sendo discutidas no presente caso, e não há informaçõesde que existam outros processos em andamento nesse sentido. “A inscrição indevidacomandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583).
De mais a mais, no presente caso, restou descaracterizado o periculum in mora, pois ainda que fosse deferida a tutela para retirar a negativaçãoem nome da autora em face do contrato objeto desta lide, ainda permaneceriamoutras.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ é cristalina ao afirmar que a inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vejamos: Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 19 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA REGINA DE LIMA registrado(a) civilmente como NATALIA REGINA DE LIMA - CPF: *33.***.*35-47 (REQUERENTE).
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23/05/2025 03:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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