TJRJ - 0803336-55.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0803336-55.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHAYENE CESARIO VIEIRA ALVES RÉU: GRIFFE HOUSE IMOBILIARIA LTDA DESPACHO A gratuidade já fui indeferida, por decisão preclusa.
Não cabe ao Cartório certificar as custas iniciais, que são de responsabiliade da Autora, cabendo apenas a certidão de correto recolhimento ou de eventual pendência.
Da mesma forma, não cabe ao Juízo dizer em quantas parcelas devem as custas ser recolhidas, mas sim à parte interessada, que, no entanto, permaneceu inerte.
Defiro o parcelamento pretendido, com a comprovação do pagamento da primeira parcela em cinco dias, vencendo-se as demais sempre em 30 dias sucessivos..
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
05/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:01
Outras Decisões
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11/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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