TJRJ - 0824729-44.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824729-44.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, ATACADAO S A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1) Ciente do Acórdão do TJERJ, acostado no ID 194975237.
No entanto, diante do teor do Acordão do STJ, acostado no ID 78354787, em que foi declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação, devolvendo os autos a esta vara, como se vê no ID 63247811, impedido se vê o Juízo de lhe dar cumprimento por questão de preclusão lógica, observada a hierarquia entre os Juízos que decidiram sobre a mesma matéria.
Assim, prossigo no julgamento da lide em observância ao Acórdão de ID 78354787. 2) Tendo em vista que o Autor insiste que AINDA NÃO RECEBEU OS VALOREScuja expedição de mandado de pagamento foi efetivada em ID 181447006 em 27/03/2025, determino a Serventia que verifique a existência de saldo junto a conta judicial vinculada a este processo e juízo no Banco do Brasil, juntando o extrato da conta.
Havendo, expeça a serventia imediatamente e independentemente de abertura e nova conclusão, novo mandado de pagamento em favor da parte autora, na forma requerida no ID 192868744, permitindo assim a resolução da questão que vem sendo aventada desde março/2025. 3) Informo que apesar de constar no ID 175157077 que foi efetivada nova ordem de bloqueio dos ativos financeiros do réu Banco Santander no valor de R$ 116,54 (cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor no mês de fevereiro de 2025, em consulta ao sistema SISBAJUD verifico que a diligência à época não restou concretizada. 4) Com relação a novo pedido de bloqueio, deverá o Autor juntar planilha de cálculo discriminativa de todos os valores indevidamente descontados, devendo ainda excluir do pedido de penhora o valor de R$ 3.244,27, eis que já bloqueado, e cuja expedição de mandado de pagamento este Juízo já tratou em item anterior da presente decisão. 5) Por fim, e no intuito de dar prosseguimento do processo e, ainda, considerando o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, nomeio para a elaboração do PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, previsto no § 1º do mesmo artigo, o Perito Contábil FERNANDO LUIZ SILVA, CRC-RJ nº 059549/0, que deverá ser intimado, preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJERJ, ou nos telefones: 2576-7548 e 99378-7864 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 364 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observando as partes o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Considerando ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, intimem-se os RÉUS para o recolhimento de 50% do valor dos honorários periciais fixados, no prazo de 10 dias, nos termos do que dispõe o art. 95, do CPC, sob pena de penhora.
Com a aceitação do encargo e recolhidos os honorários, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected] RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
06/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:44
Outras Decisões
-
05/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:13
Juntada de acórdão
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:34
Juntada de carta
-
16/05/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824729-44.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, ATACADAO S A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1) Primeiramente, para análise do pedido de renovação da penhora on line via SISBAJUD (ID 184410609), deve o Autor juntar planilha de cálculo discriminativa dos valores indevidamente descontados, devendo ainda excluir do pedido de penhora o valor de R$ 3.244,27, eis que já bloqueado, e cuja expedição de mandado de pagamento ao autor já foi efetivada em ID 181447006.
Da mesma forma, também deverá ser excluído do cálculo o valor de R$ 116,54, cuja penhora já foi efetivada em ID 175157077. À Serventia para expedir mandado de pagamento à parte autora no valor de R$ 116,54, conforme penhora realizada em ID 175157077, cuja transferência do valor ora procedo, conforme comprovante de SISBAJUD anexo. 2) Sem prejuízo, considerando que persiste o descumprimento da tutela de urgência pela parte Ré, apesar de diversas vezes já intimada, MAJORO a MULTA fixada ao início para o equivalente ao décuplo de cada valor indevidamente descontado da conta bancária do autor, caso persista o descumprimento, e sem prejuízo de outras medidas legais coercitivas, destacando-se que também já houve aplicação de MULTA pela prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA no ID 175157077.
Intime-se o Réu, pelo OJA de Plantão, em razão da revelia e da ausência de patrono cadastrado nos autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 20:03
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 12:49
Juntada de Informações
-
19/12/2024 17:01
Juntada de carta
-
17/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MICHAEL DE SOUZA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:15
Decretada a revelia
-
12/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 17:09
Audiência Mediação realizada para 14/08/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Santander em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ATACADAO S A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
01/07/2024 18:17
Audiência Mediação designada para 14/08/2024 14:30 CEJUSC da Regional do Méier.
-
01/07/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/04/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHAEL DE SOUZA SANTOS - CPF: *12.***.*25-22 (AUTOR).
-
07/11/2023 19:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 15:53
Juntada de acórdão
-
20/09/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:06
Juntada de carta
-
16/06/2023 13:06
Juntada de carta
-
07/06/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 16:48
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:24
Declarada incompetência
-
06/03/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807030-27.2024.8.19.0028
Pedro Wagner Marcate Rolim
R Ibanez Repasses LTDA
Advogado: Rawlinson Wagner Moraes Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 13:12
Processo nº 0808592-97.2025.8.19.0008
Paulo Cesar da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Luiz Carlos da Silva Aki Moras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 15:25
Processo nº 0877016-52.2024.8.19.0001
Calix Comunicacao e Publicidade LTDA
Servico de Apoio 'As Micro e Peq Emp No ...
Advogado: Gustavo Henrique Carvalho Schiefler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 19:03
Processo nº 0206898-52.2014.8.19.0001
Espolio de Ronan Araujo
Antonio Carlos Pereira
Advogado: Gisela de Lima Pinheiro dos Santos Estev...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2014 00:00
Processo nº 0804702-71.2025.8.19.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Emerson Queiroz Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 17:27