TJRJ - 0807030-27.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PEDRO WAGNER MARCATE ROLIM em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807030-27.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO WAGNER MARCATE ROLIM EXECUTADO: R IBANEZ REPASSES LTDA, MATHEUS IBANEZ MARQUES COURA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2024, tendo o réu sido julgado à revelia.
Iniciada a fase de execução, a tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera, eis que “Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa R IBANEZ REPASSES LTDA, sob o CNPJ 48.***.***/0001-24, com instituições financeiras.” Diante da não localização de bens, foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Contudo, o sócio da parte executada não foi localizado no endereço fornecido pelo exequente.
Intimada a informar o correto endereço da parte ré, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito, a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada.
A desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica, cujo objetivo é o afastamento de sua autonomia patrimonial e sua responsabilização por dívidas próprias dos sócios, só é admitida quando atendidos os mesmos pressupostos estabelecidos no art. 50 do Código Civil e demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que foi expressamente previsto no artigo 133, § 2º, do CPC.
No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer documento como forma de demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Ressalte-se que a mera inadimplência do devedor e a inexistência de bens passíveis de penhora em seu nome não tem o condão de impor a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresarial integrada pelo executado.
Assim, indefiro a desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica.
Indefiro, ainda, o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da não localização do sócio.
Assim, considerando a não indicação de bens passíveis de penhora de propriedade da parte ré; considerando a não localização do sócio da parte executada, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995.
Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Crédito, dê-se baixa e arquivem-se.
MACAÉ, 23 de junho de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS IBANEZ MARQUES COURA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Por derradeiro, manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão negativa do indexador 189207390, devendo informar o correto endereço da parte ré/executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de R IBANEZ REPASSES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de R IBANEZ REPASSES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO WAGNER MARCATE ROLIM em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/09/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 19:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de R IBANEZ REPASSES LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
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26/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:06
Decretada a revelia
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25/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de R IBANEZ REPASSES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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