TJRJ - 0805894-21.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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23/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805894-21.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA IGLESIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de anulatória e indenizatóriaproposta por Leandra Iglesias em face de Banco Santander S/A, ambos qualificados em id.27424183.
Com a petição inicial em id. 27424183, vieram os documentos em id. 27424186 e seguintes.
Gratuidade de Justiça em id. 46726320.
Citação em id. 47790343.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 53532772, com documentos em id. 53532774.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. É o relatório.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora, ao buscar a tutela do Poder Judiciário, tem o direito público subjetivo ao pronunciamento de mérito em face de quem elegeu como Réu, consagrando o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC).
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da Autora.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora reconhece a regularidade da relação contratual junto ao Banco Santander, mas afirma que as obrigações junto à tal instituição Ré deveriam ser quitadas pela empresa Fast Cred.
Certo é que os termos pactuados com a Fast Cred no id. 27424192 não podem ser impostos à Ré, que mediante tratativas diretas com a parte autora, concedeu o crédito requerido pela correntista no montante de R$ 18.340,50.
A Ré comprova que efetivamente disponibilizou o crédito na conta de titularidade da parte autora (id. 53532774).
A jurisprudência deste Tribunal possui o entendimento de que cabe ao usuário do serviço comprovar a falha na prestação do serviço da parte Ré, já que estes golpes são praticados, com frequência.
Não se verifica na hipótese o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e eventuais condutas ou omissões por parte da Ré.
Há um cuidado mínimo que se exige de todos quantos se dispõem a atuar no mundo digital, principalmente, na movimentação financeira e celebração de contratos.
Em consonância, é o entendimento do E.
TJRJ: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Conhecido golpe, praticado por meio do aplicativo Whatsapp, no qual o fraudador se fazendo passar pela vítima, solicita ajuda financeira à pessoa da lista de contatos do titular da linha telefônica.
Transferência de numerário que chegou a ser efetivada pela primeira autora, acreditando que o pleito de ajuda partira da segunda autora, sua amiga.
Imputação de responsabilidade pelos danos sofridos à empresa OLX, que disponibilizou o espaço virtual para venda de produto; à empresa de aplicativo de mensagens e à empresa de telefonia, que não merece prosperar, mostrando-se acertada a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos.
Ausência de responsabilidade das demandadas, eis que não comprovada a prática de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de seus serviços.
Inobservância pelas autoras das orientações de segurança transmitidas pela primeira e segunda rés, por meio da mídia e internet.
Fornecimento pela segunda autora do código de acesso enviado por SMS à pessoa que se identificou como funcionário da empresa anunciante, a despeito de os avisos e alertas existentes no sítio eletrônico da empresa, a fim de coibir fraudes.
Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor.
Rompimento do nexo de causalidade.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019902-33.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 27/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Dessa forma, não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços ou outro ato ilícito cometido pela Ré.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 46726320.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 9 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:43
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Fast Cred Gestão de Finanças em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:00
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 11/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:33
Decretada a revelia
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31/03/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de LEANDRA IGLESIAS em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 23:59
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:59
Desentranhado o documento
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11/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 11:34
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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