TJRJ - 0800527-40.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 CERTIDÃO Processo: 0800527-40.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ROMERO PINHEIRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico a tempestividade da apelação juntada pelo autor no id.201275627 dos autos.
Outrossim, certifico que não há custas de preparo , face a gratuidade concedida nos autos ao recorrente.
Portaria 01/2001-Ao réu em contrarrazões de apelação SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025.
HERMES MENDES DE ARAUJO -
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0800527-40.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ROMERO PINHEIRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Em atenção ao acórdão 156440720, passo ao enfrentamento das pretensões relacionadas a abusividade de cobrança de seguro, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, a ensejar o recálculo da parcela mensal.
Quanto à legalidade das tarifas e despesas questionadas, em recente decisão acerca da cobrança de tarifas bancárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no julgamento do REsp 1.255.573/RS e do REsp 1.251.331/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC, restando o último assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso.
Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." Firmado em tal entendimento, assim tem decidido nosso Eg.
Tribunal de Justiça: "SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO nº: 0007164-56.2012.8.19.0045.
VOTO.
Contrato de financiamento de veículos.
Impugnação da cobrança de tarifas e serviços.
Pleito de restituição.
Instituição financeira que sustenta a legitimidade das cobranças.
Sentença de procedência.
Recurso Inominado interposto pela parte ré, repetindo as teses articuladas na peça de defesa.
Contrarrazões, prestigiando a sentença.
Provimento do recurso.
A questão encontra-se pacificada.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recursos Repetitivos, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, que as tarifas e serviços inseridos em contratos de financiamento devem observar as disposições regulamentares em vigor, conforme autorizado pela Lei nº 4.595/64.
Sedimentadas, portanto, três teses, a seguir explicitadas: "1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Do entendimento supramencionado, depreende-se que, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/96, a cobrança de qualquer tarifa, uma vez prevista em contrato, era lícita e que - após 30/04/2008 passou a ser lícita a cobrança das previstas em contrato e expressamente contempladas em atos normativos dispostos pelo Conselho Monetário Nacional, ou seja, nas Resoluções CMN nº 3.110/2003, 3.518/2007 e 3.919/2010.
Nessa linha de raciocínio, infere-se que: a) a partir de 30/04/2008, indevidas as cobranças das tarifas de boleto bancário ou de emissão de carnê ou boleto; de contratação de operação ativa, serviços de cobrança bancária e de contratação; b) a partir de 25/02/2011, indevida a cobrança de serviços de correspondente ou promotor de vendas, e; c) a partir de 01/03/2011, irregular a cobrança de serviços de terceiro.
No que tange à tarifa de cadastro, como ressaltado na tese acima explicitada, encontra-se autorizada pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN (nº 2.303/96, nº 3.518/07 e nº 3.919/10) e pela Circular do BACEN - Banco Central do Brasil - nº 3.371/07.
Já, a tarifa de avaliação do bem encontra previsão nas Resoluções do CMN nº 2.303/96, 3.518/07 (art. 5º, V) e 3.919/10 (art. 5º, VI).
Quanto à tarifa de aditamento, encontra-se autorizada pelas Resoluções do CMN nº 2.303/96, 3.518/07 (art. 5º, II) e 3.919/10 (art. 5º, II).
Nesse ínterim, impende destacar que as cobranças acerca do registro de contrato ou de gravame, bem como a contratação de seguros, como a de proteção financeira, do automóvel, dentre outras também podem vir insertas no pacto.
No tocante ao registro de contrato e do gravame eletrônico, a cobrança não decorre do contrato de financiamento, mas sim do fato de a autoridade de trânsito (Detran/RJ) exigir do adquirente do veículo financiado o registro como condição para o licenciamento do bem (art. 1.361, §1º, do Código Civil).
Desse modo, tal cobrança não se mostra abusiva, pois decorre de exigência, não da instituição financeira, mas da autoridade de trânsito.
No que tange ao seguro, a cobrança decorre de ajuste autônomo firmado entre as partes, inserido na autonomia da livre contratação, não relacionada ao contrato de financiamento e não configurando a denominada venda casada.
Logo, lícita a cobrança, principalmente quando não se constata vício de vontade na celebração do pacto.
No presente caso, portanto, não se verifica qualquer cobrança em desacordo com os atos normativos em vigor, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recuso, reformando-se a sentença impugnada.
Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO por seu provimento, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2014 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL. (Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS - Julgamento: 16/04/2014).
Nesse diapasão, e por imperativo de segurança jurídica, curva-se este Juízo ao entendimento firmado pela egrégia Corte para reconhecer a legalidade das tarifasbancárias geradas pelos fatos geradores taxativamente enumerados no art. 3ª, e nas alíneas do art. 5º, ambos da Resolução n. 3518/2007, vigente a partir de 30 de abril de 2008, quais sejam, de cadastro, adiantamento de VRG e de avaliação de bem.
Em consequência, e a contrario sensu, indevidas as cobranças a título de tarifade Emissão de Boleto Bancário, de Abertura de Crédito, Comissão de Operações Ativas, Gravame Eletrônico, Análise de Crédito, Remuneração de Serviços de Terceiros, Correspondência Não Bancários, Promotora de Vendas, bem como que corresponda a qualquer outro fato gerador não expressamente contemplado na Resolução retro referida.
Nesse passo, de acordo com os precedentes referidos, lícita a cobrança pelas tarifas de cadastro e avaliação de bem.
Quanto à tarifa de registro de contrato, não foi cobrada, como se extrai do contrato 44839434.
No que toca ao segurocuja contratação é impugnada, entende o Juízo que a demonstração da contratação foi hígida, já que o documento de fl. 05ss, da pasta 44839434 demonstra a autonomia da contratação do seguro.
Dito isso, complemento o julgado contido no evento 130428977 para julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Ratifico, no mais, a cláusula de sucumbência lá estabelecida.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 13:46
em cooperação judiciária
-
19/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:43
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
20/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:33
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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