TJRJ - 0800527-40.2023.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:19
Baixa Definitiva
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04/09/2025 18:14
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800527-40.2023.8.19.0055 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0800527-40.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00583867 APELANTE: CARLOS EDUARDO ROMERO PINHEIRO ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito ajuizada em face da instituição financeira.
O autor alegou abusividade na cobrança de juros e tarifas contratuais (registro, avaliação, cadastro e seguro auto), e pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
A sentença entendeu pela validade das cláusulas pactuadas, razão pela qual negou o pleito.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em: (a) saber se é válida a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem no financiamento de veículo; (b) saber se a cobrança da tarifa de cadastro configura prática abusiva; (c) saber se houve venda casada na contratação do seguro auto; (d) saber se há abusividade na fixação dos juros contratados.III.
Razões de decidir3. É válida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada e nos termos da MP nº 2.170-36/2001.
O contrato em exame prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ.4.
A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, conforme estabelecido na Tese 620 do STJ e Súmula 566, desde que ocorra no início do relacionamento contratual.5.
A tarifa de avaliação do bem e o registro do contrato são válidos, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não configure onerosidade excessiva, conforme decidido no Tema 958/STJ.
No caso concreto, houve prestação do serviço e os valores cobrados foram razoáveis.6.
Não ficou caracterizada venda casada, uma vez que o seguro foi contratado separadamente, com ciência e anuência expressa do consumidor, que autorizou sua diluição nas parcelas do financiamento.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. É legítima a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, nos termos da Resolução-CMN 3.518/2007 e da Tese 620 do STJ. 3.
A cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesas com avaliação do bem e registro do contrato é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. 4.
A contratação de seguro auto, formalizada em contrato apartado e com anuência do consumidor, não configura venda casada."_______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539, 541, 566; STJ, REsp 1.251.331 (Tema 620); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); TJ/RJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00098 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 18:42
Documento
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07/08/2025 12:36
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 12:24
Mero expediente
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22/07/2025 12:44
Conclusão
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21/07/2025 11:24
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:34
Inclusão em pauta
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16/07/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 11:07
Conclusão
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15/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 14:02
Remessa
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14/07/2025 13:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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