TJRJ - 0801084-19.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801084-19.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR DE SOUSA JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ADAIR DE SOUSA JESUS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento do serviço e a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final com a obrigação da Ré em realizar refaturamento das contas de setembro a dezembro de 2023, excluindo a taxa de corte e religamento, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora que tinha o consumo mínimo em torno de 15 m3, faturas em torno de R$ 50,00, contudo, a partir de setembro de 2023, as contas passaram a vir com valores altos, o que impossibilitou a adimplência, fazendo com que o serviço essência fosse suspenso indevidamente pela Ré.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 97193038 e seguintes.
Decisão (ID 97207241), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 101474144), afirmando a Ré que a Autora está enquadrada no caso de inadimplência, restando, pois, lícita a suspensão do fornecimento de água, pois na própria exordial há confissão com relação ao seu estado de inadimplência, portanto, há que se mencionar que a continuidade dos serviços essenciais prevista no art. 22 do CDC não pode ser entendida como gratuidade dos mesmos, sob pena das empresas prestadoras de tais serviços verem suas condições financeiras serem depauperadas, ademais, cabe esclarecimentos acerca de interrupções momentâneas, sabe-se que uma das principais metas para o saneamento básico no país é a universalização do abastecimento de água e do esgotamento sanitário, o que necessariamente envolve a busca pela ocorrência cada vez mais menor de intermitência desses serviços públicos, motivo pelo qual pugnou a Ré pelo acolhimento da preliminar que sequer foi suscitada, e ao final, pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 101474146 e seguintes.
Petição da Autora (ID 108820570), juntando documentos.
Petição da Autora (ID 113835108), requerendo a produção da prova pericial.
Petição da Ré (ID 119912485), requerendo a produção da prova documental.
Ata da audiência de mediação (ID 142018061), retando prejudicado o acordo.
Petição da Ré (ID 164034674), juntando telas e fotos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, declaro como prejudicado o requerimento da prova pericial por parte da Autora, na medida em que a Ré em sua última petição somente juntou telas e fotos, portanto, como se trata de um verdadeiro ônus da carga probatória, não cabe à Autora produzir prova negativa, sendo imperioso que a Ré comprove a inexistência da prestação defeituosa do serviço.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide, e muito menos se insurgiu com a alegação da Autora de que seu consumo gira em torno de 15 m3, faturas em torno de R$ 50,00, contudo, a partir de setembro de 2023, as contas passaram a vir com valores altos de R$307,40, R$383,97, R$793,74 e R$1.200,88.
Ocorre que a Ré em sua contestação padrão, não se deu ao trabalho de se manifestar sobre os protocolos de reclamações da Autora juntados através do ID 97193041, tendo em vista a disparidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Importante ressaltar que as telas emitidas pela Ré de forma unilateral não comprovam a legalidade da cobrança das faturas questionadas em juízo, e muito menos a disparidade dos valores questionados pela Autora na presente lide.
Tanto é que fora deferida a tutela de urgência para que o serviço fosse restabelecido.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, juntou telas e fotos, que inclusive sequer comprovam que o hidrômetro pertence à Autora.
O aparelho medidor não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que as cobranças das faturas ocorreram com base no consumo real, até porque não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verifica-se que a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças além do consumo médio do Autor.
Tendo, inclusive, deixado de produzir prova de natureza técnica, fundamental para demonstrar a regularidade da cobrança desproporcional e abusiva.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pela Autora indica a ocorrência de falha no medidor e, por conseguinte, falha na prestação do serviço por parte da Ré, logo, deverão ser consideradas como tarifa mínima as faturas em aberto questionadas em juízo consumo mínimo em torno de 15 m3, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Este é também o entendimento de nosso TJRJ: 0808448-16.2022.8.19.0207- APELAÇÃO | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de consumo.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de água potável e serviço de esgotamento sanitário.
Alegação de cobranças abusivas após troca de medidor.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art.14 do CDC.
Amolda-se o verbete sumular nº254 do E.TJRJ: ¿Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Conjunto probatório que revela a abusividade da cobrança.
Parte ré que não cumpriu o ônus do art.373, II, do CPC, deixando transcorrer in albis o prazo para pleitear produção de prova pericial.
Autora que, embora hipossuficiente tecnicamente, logrou êxito em fazer prova mínima do alegado.
Falha na prestação do serviço configurada.
Suspensão indevida do fornecimento.
Aplicação da Súmula nº192 do E.TJRJ.
Negativação do nome da consumidora.
Danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n.89 do E.TJRJ.
Aplicação, também, da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Verba reparatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular n.343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0032079-02.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0049390-46.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 28/05/2024 - Data de Publicação: 29/05/2024 (*) | | A prova documental demonstra que a Ré violou o princípio da boa-fé objetiva e cometeu prática abusiva nos termos do inciso XV do art. 51 do CDC.
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Especificamente quanto ao dano moral, aplicável à Súmula 192 do TJ/RJ, como se vê: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral".
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores em face da Ré.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
A Ré deverá ainda ser obrigada a realizar refaturamento das contas em aberto, para que passem a ser cobradas pela tarifa mínima, já que não comprovou a legalidade dos valores questionados na presente lide.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor da Autora, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
OBRIGARa Ré a realizar refaturamento das contas em aberto, para que passem a ser cobradas pela tarifa mínima em torno de 15 m3, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob pena de multa mensal que FIXOno valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação em favor do CEJUR/DPGE.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
14/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 11:16
Audiência Mediação realizada para 02/09/2024 13:30 1ª Vara Cível da Regional do Méier.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ADAIR DE SOUSA JESUS em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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01/08/2024 14:07
Audiência Mediação designada para 02/09/2024 13:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:04
Outras Decisões
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25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ADAIR DE SOUSA JESUS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:40
Outras Decisões
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19/01/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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