TJRJ - 0810241-97.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810241-97.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON MALTA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação fundada em relação de consumo.
Nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC/15 e artigo 101, inciso I, do CDC, a competência para processar e julgar o feito é do foro do domicílio do autor, que, conforme certificado, está abrangido na competência funcional territorial do Foro Regional de Jacarepaguá, ou do réu, que pertence à Comarca de São Paulo.
Em ambos os casos, não se vislumbra a jurisdição deste juízo sobre a causa, sendo evidente o equívoco, no momento da distribuição.
Considerando que o trâmite para declínio é mais moroso, pois, além de esperar o trânsito em julgado, é necessário aguardar a fila do processamento para encaminhamento das peças ao distribuidor do foro de destino, conclui-se que a melhor solução para a parte é distribuir novamente o feito, perante o juízo correto, revelando-se mais prático e célere.
Assim, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil.
Sem ônus ao autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 00:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0129565-43.2022.8.19.0001
Carlos Andre Palatnic
Vivalys Patrimonia Empreendimentos Imobi...
Advogado: Felipe de Araujo Bordalo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 0809975-64.2024.8.19.0067
Marcos Nicanor Galvao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Wendel Raphael de Paula da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2024 08:36
Processo nº 0812878-89.2023.8.19.0008
Marcio Luiz de Miranda Regis
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 13:30
Processo nº 0805203-03.2022.8.19.0205
Sandro Neves Calderaro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 17:24
Processo nº 0805059-33.2025.8.19.0008
Marcia Vargas Godinho
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 16:52