TJRJ - 0811024-83.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:58
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811024-83.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTHER CRISTINA COSTA MELCHIADES DA SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro a GJ à autora.
Pede a demandante, a título de tutela de urgência, a determinação para que a ré suspenda os descontos oriundos de empréstimo na modalidade cartão de crédito em seu contracheque.
Reputa a parte autora a abusividade dos descontos, eis que sua pretensão era contrair empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
No caso, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300, CPC, não está presente ao início da demanda, eis que a questão acerca dos vícios da contratação, é matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTHER CRISTINA COSTA MELCHIADES DA SILVA - CPF: *85.***.*79-27 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0969619-47.2024.8.19.0001
Karla Dagma Cerqueira Barroco
Guarda Municipal da Cidade do Rio de Jan...
Advogado: Karla Dagma Cerqueira Barroco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:10
Processo nº 0802478-65.2025.8.19.0066
Danielle Correa Lino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rafael Viana Leonardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 16:55
Processo nº 0805757-14.2022.8.19.0212
Jorge Conceicao de Oliveira
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Francisco Jose Rodrigues da Rocha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 14:25
Processo nº 0803765-02.2025.8.19.0054
Guilherme Ismael de Oliveira Rodrigues
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Diego de Oliveira Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2025 16:23
Processo nº 0057615-03.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Everaldo Dias Pereira
Advogado: Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 00:00