TJRJ - 0002853-19.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação 1) Pretende o peticionário o desbloqueio do valor total atingido pelo Sisbajud, ressaltando a adesão ao termo de parcelamento da dívida junto à Fazenda Estadual, conforme documentos acostados às fls. 54/55 - 59/60 .
 
 Manifestação do Exequente às fls. 79/82 requerendo a suspensão do feito em decorrência do acordo.
 
 Considerando que o parcelamento foi posterior ao bloqueio efetuado e que o Exequente NÃO se manifestou expressamente concordando a liberação dos valores, determino que o bloqueio seja mantido até a comprovação do pagamento final do parcelamento acordado, estando de acordo com a Tese que segue: O bloqueio de ativos financeiros do executado via BACENJUD seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão de parcelamento for anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão de parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
 
 Com vistas a evitar prejuízos às partes em razão do tempo, procedi à transferência do valor para conta judicial.
 
 Segundo entendimento proferido pelo STJ no REsp 1.696.270, a adesão a parcelamento fiscal, quando ocorrida após a penhora, não possui o condão de reverter o bloqueio de bens junto ao convênio Sisbajud.
 
 Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o Exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.
 
 Por tal razão, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da penhora e suspendo a execução, conforme requerido pelo Exequente. 2) Não obstante, determino a suspensão do feito até o término do parcelamento.
 
 Em caso de descumprimento, deverá o Exequente informar ao Juízo e prosseguir com ação requerendo o que for de direito.
 
 P-se.
 
 I-se.
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                                            08/08/2025 13:44 Conclusão 
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                                            08/08/2025 13:44 Deferido o pedido de 
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                                            08/08/2025 13:01 Juntada de petição 
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                                            13/06/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 12:10 Conclusão 
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                                            10/06/2025 17:26 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Manifeste-se o Exequente sobre possível parcelamento e pedido de desbloqueio noticiado pelo Executado às fls. 52 e seguintes.
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                                            14/05/2025 15:49 Conclusão 
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                                            14/05/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 14:49 Juntada de petição 
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                                            09/04/2025 15:25 Juntada de petição 
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                                            09/04/2025 15:25 Juntada de petição 
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                                            03/04/2025 17:02 Deferido o pedido de 
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                                            03/04/2025 17:02 Conclusão 
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                                            03/04/2025 16:30 Juntada de petição 
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                                            26/03/2025 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 11:32 Conclusão 
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                                            07/03/2025 13:06 Juntada de petição 
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                                            19/02/2025 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 15:37 Conclusão 
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                                            12/11/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2024 06:41 Documento 
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                                            04/07/2024 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2024 10:57 Conclusão 
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                                            04/07/2024 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 06:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 06:46 Conclusão 
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                                            29/05/2024 06:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 16:25 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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