TJRJ - 0873715-83.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 01:17 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:17 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0873715-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR GOMES DA CRUZ RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico que intimo as partes para trazerem aos autos documentos para realização da perícia.
 
 NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
 
 MOISES SANTANA TAVARES
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                                            19/08/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873715-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR GOMES DA CRUZ RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Determino a realização da prova pericial postulada pela parte autora, nomeando perito o Dr.
 
 Evandro Thiers, email: [email protected], tel. 98820-2969 e 98830-2969, CPF *63.***.*56-00, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
 
 CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00.
 
 Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
 
 Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC art. 465).
 
 Determino, desde já, que a parte ré providencie a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias a posição atual dos débitos, documento imprescindível para a confecção da perícia.
 
 Formulo quesitos a serem respondidos pelo expert: a) Esclareça o perito se os juros cobrados estão de acordo com o contrato; b) Em caso negativo, qual seria o valor da prestação mensal e qual seria o saldo devedor ou credor do autor, considerando as quantias já pagas, mantendo-se a taxa de juros acordada no contrato; c) Esclareça o senhor perito se a taxa de juros está de acordo com a taxa de mercado à época da celebração do contrato. d) Em caso negativo, aplicando-se a taxa de mercado à época da celebração do contrato, qual seria o valor da prestação mensal e qual seria o saldo devedor ou credor do autor, considerando as quantias já pagas; e) Esclareça o ilustre perito se houve a cobrança de juros capitalizados; f) Esclareça o perito, caso seja excluída a eventual capitalização, qual seria o valor da prestação mensal, mantendo-se a taxa de juros acordada no contrato; g) Esclareça o senhor perito se e possível aferir previsão contratual de anatocismo.
 
 NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            27/05/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:42 Deferido o pedido de 
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                                            27/05/2025 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:59 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873715-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR GOMES DA CRUZ RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
 
 Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois tal montante corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte autora. 2.
 
 Verifico que a parte ré apresenta, em sede de contestação, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não foi demonstrada através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual, rejeito-a. 3.
 
 Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
 
 Partes legítimas e bem representadas.
 
 Processo em ordem.
 
 Fixo como pontos controvertidos: a) a taxa de juros cobrada pelo réu no contrato; b) o valor efetivamente devido pela parte autora ao réu, somando-se todas as quantias já pagas; c) a disparidade entre as taxas praticadas e aquelas utilizadas no mercado.
 
 Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
 
 Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
 
 Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos meios de prova colocados à sua disposição.
 
 Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC.
 
 Ante a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, informe a parte autora se efetivamente não pretende a produção de outras provas, especialmente, pericial, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
 
 NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            05/05/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/05/2025 23:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/05/2025 23:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2025 02:26 Decorrido prazo de CLETO SILVA MARTINS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            30/12/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 01:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            15/12/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2024 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 00:22 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:13 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 16:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/10/2024 15:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/10/2024 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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