TJRJ - 0844606-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:51
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNA GILABERTE CORREIA DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNA GILABERTE CORREIA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0844606-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GILABERTE CORREIA DE ARAUJO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNA GILABERTE CORREIA DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 04:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 04:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 04:04
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 04:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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28/01/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/01/2025 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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