TJRJ - 0801372-88.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA RAPHAELA LAMIM RODRIGUES BECKER DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801372-88.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA APARECIDA TOLEDO BARBOSA DUQUINA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares com pedido de indenização por danos morais proposta por EVA APARECIDA TOLEDO BARBOSA DUQUINA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Arguiu a autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, código de identificação nº 9217.1335.0000.0001.0129 e que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão da sua obesidade mórbida e comorbidades que dela decorriam, conforme indicação médica.
Afirmou que, em decorrência da cirurgia bariátrica, emagreceu cerca de 41 quilos, perdendo notável quantidade de massa corporal, causando diversos incômodos e patologias pelo excesso de pele em diversas regiões do corpo.
Ressaltou a autora que na continuidade do tratamento a Dra.
Mariana Cardoso, CRM 52.960179 indicou os seguintes procedimentos reparadores não estéticos: (i) TUSS 31009050 – diástase dos retos abdominais; (ii) TUSS 30602351 mamoplastia; (iii) TUSS 30101271dermolipectomia para correção de abdome em avental.
Preconizou que, mesmo com a indicação médica, os procedimentos solicitados foram negados, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual e rol da ANS.
Diante da negativa, teria a autora realizado os procedimentos de (i) TUSS 31009050 – diástase dos retos abdominais; (ii) TUSS30602351 mamoplastia; (iii) TUSS 30101271dermolipectomia para correção de abdome em avental, com a Dra.
Mariana Cardoso – CRM 52.96017 - no dia 22/11/2023, no Hospital Viver Mais, com valor total de R$32.890,00 (trinta e dois mil oitocentos e noventa reais).
Por fim, afirmou que mesmo após o requerimento administrativo, o reembolso foi negado.
Com base no apresentado, requereu a parte autora o reembolso integral da quantia despendida pela autora no montante de R$32.890,00 (trinta e dois mil oitocentos e noventa reais), corrigido e atualizado desde a data do desembolso e acrescida de juros e correção monetária na forma legal, bem como a compensação pelos danos materiais em valor sugerido de R$15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 107857286 a 107857295 e id. 107857255 a 107857285.
Despacho de id. 114349918 determinando a juntada de documentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Petitório de id. 117646002, seguido dos documentos de id. 117646007 e 117646008.
Deferida a gratuidade de justiça à autora na decisão de id. 138406894.
No ensejo, foi determinada a citação da parte ré.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 155255867.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou tratar-se de procedimento estético e não reparador.
Arguiu a regularidade do rol da ANS e a ausência de previsão regulatória para a cobertura demandada.
Preconizou o reconhecimento da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como a existência do contrato.
Afirmou correta a conduta da operadora com base no artigo 14 da lei 8.078/90.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Réplica no id. 176566625.
Manifestação da parte autora informando não possuir outras provas no id. 194184656.
Manifestação da parte ré no id. 195122311 requerendo a produção de prova pericial médica a fim de esclarecer se o procedimento era estético ou reparador.
Além disso, requereu produção de prova documental com a intimação da autora para prontuário médico completo, exames específicos (como ultrassonografia de parede abdominal para avaliação da diástase), e registros clínicos concretos.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos ou documentação capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
A impugnação genérica, desprovida de qualquer prova efetiva da capacidade econômica da parte adversa, não é suficiente para afastar o benefício concedido.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos: (I) Se os procedimentos cirúrgicos realizados pela autora possuem natureza estética ou caráter reparador, decorrente de necessidade médica, à luz das Resoluções Normativas da ANS, para avaliação sobre o reembolso pretendido; (II) a existência de dano moral e a extensão do dano; Defiro a produção da prova documental requerida pela parte ré, consistente na juntada do prontuário médico completo, exames específicos (como ultrassonografia da parede abdominal) e registros clínicos relativos aos procedimentos realizados, considerando a pertinência dessas informações para subsidiar o trabalho do perito e para elucidação dos fatos.
Intime-se a parte autora para que apresente os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré, por se tratar de meio adequado à elucidação da controvérsia técnica.
Para tanto, nomeio a perita ANA RAPHAELA LAMIM RODRIGUES BACKER DE OLIVEIRA, CRM-RJ 52-0096312-7, com endereço eletrônico [email protected] Intime-se a profissional pelo sistema e, em caso de inércia por e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários que deverão ser suportados pela parte ré.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
P.
I.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
26/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
As partes em provas. -
14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA APARECIDA TOLEDO BARBOSA DUQUINA - CPF: *98.***.*19-74 (REQUERENTE).
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07/08/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de EVA APARECIDA TOLEDO BARBOSA DUQUINA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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