TJRJ - 0809180-61.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:33
Outras Decisões
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27/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0809180-61.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER DE PAIVA SABOREDO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER Analisando o pleito liminar, verifico que os documentos acostados pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações.
No caso em questão, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a seguir explicitados: A) O acentuado grau de probabilidade do direito afirmado na inicial, considerando que a parte autora reclama que ao receber seus vencimentos, boa parte de seus vencimentos, se via consumida pelos descontos relativos a empréstimos por ele contratados.
Certo que tais contratos foram celebrados entre as partes com observância do princípio do consensualismo, tendo em vista que a manifestação de vontade daquelas não restou contaminada por qualquer espécie de vício.
Disso não há dúvida. É certo ainda que o autor tinha plena ciência da possibilidade de os apelados debitarem em sua conta corrente ou inserir em consignação, os créditos utilizados e não honrados.
Até porque, é prática corriqueira em qualquer mútuo vinculado a conta corrente ou crédito consignado.
Em princípio, a ação movida pelo consumidor que se vê submerso em dívidas legitimamente contraídas, pode, em alguma medida, fazer do Poder Judiciário mecanismo de incentivo à inadimplência generalizada, com violação de contratos livremente pactuados e trazendo incerteza jurídica aos jurisdicionados, notadamente, aos credores, o que nos leva a crer que a alegação da parte autora é passível de veracidade e, B) O fundado receio de dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que o somatório dos descontos efetuados pelo réu, em decorrência de empréstimos acima da margem permitida, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, pois a continuidade dos referidos descontos, comprometerá a subsistência da parte autora e de sua família, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o desconto a título de empréstimo não ultrapasse 30% da remuneração do autor, bem como ainda para determinar que a ré não aplique a incidência de encargos moratórios relativos ao que sobejar ao limite de 1% até a total quitação dos débitos, e, ainda, não promova a inscrição dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro dos descontos feitos em desobediência a esta determinação.
Após, e com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória.
Cumpra-se e intimem-se.
RESENDE, 3 de setembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco Santander em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDER DE PAIVA SABOREDO - CPF: *73.***.*11-13 (AUTOR).
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13/12/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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