TJRJ - 0807183-09.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807183-09.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ELISEI RÉU: BANCO BMG S/A 1- Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2- A antecipação dos efeitos da tutela tem como característica a provisoriedade, que consiste no seu próprio condicionamento à superveniência de decisão definitiva, de tal sorte que os requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC/2015 devem ser observados, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo tal medida ser reversível, nos termos do § 3º do dispositivo legal dito alhures.
No caso em tela, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem, indene de dúvidas, a probabilidade do direito autoral, a ensejar a concessão da tutela pretendida, que se consubstancia na suspensão dos descontos efetuados nos proventos da autora.
Em que pese o fato de a parte autora informar que a parte ré violou o dever prestar informação clara acerca do contrato, sobretudo quanto à previsão de parcelas para a quitação, denota-se,
por outro lado, da narrativa contida na inicial que os descontos vêm sendo perpetrados desde 2019, sendo, pois, pouco crível que a parte autora somente agora tenha percebido a alegada abusividade da cobrança, o que fragiliza a propalada urgência na suspensão dos descontos, não se fazendo, portanto, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela requerida.
Some-se ainda o fato de que não se trata de contrato de empréstimo não reconhecido, mas de contrato válido em que a parte autora pretende questionar a modalidade da cobrança (cartão de crédito consignado) que vem sendo efetuada sobre sua folha de pagamento.
Tanto que afirma na inicial que recebeu o valor contratado, mas impugna os juros e encargos que tornam a dívida impagável.
Assim, se mostra indispensável aguardar-se a apresentação de contestação, a fim de esclarecer as questões fáticas narradas na inicial, com vistas à averiguação do direito alegado, inclusive no que tange à eventual utilização do cartão de crédito, não se inferindo a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, razões pelas quais indefiro a tutela requerida. 3- Cite-se e intimem-se.
RESENDE, 25 de setembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
04/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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