TJRJ - 0806283-80.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806283-80.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: VILLAGE DAS AGUAS RESIDENCIAL APART HOTEL Trata-se de ação de cobrança proposta por Supergasbras Energia Ltda., em face de Village das Águas Residencial Apart.
Para tanto, aduziu, em breve síntese, que, em 01/07/2014, celebrou com a requerida contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo, com prazo de duração de 60 (sessenta) meses, que foi atualizado em 05.07.2017, pelo prazo de duração de 72 (setenta e dois) meses.
Pontuou que a vigência do contrato seria até 16/06/2026 e que forneceu à ré os equipamentos descritos no item 2 do anexo I do negócio jurídico, bem como arcou com os custos de instalação, no valor de R$ 5.298,40 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Contudo, sustentou que, desde outubro de 2022, a requerida não tem consumido o Gás fornecido pela demandante e passou a adquirir o mesmo de outra fornecedora, violando cláusulas contratuais do negócio firmado entre as partes.
Aduziu que, em decorrência da conduta da ré, não foi possível obter a recuperação do investimento realizado, inviabilizando o contrato, bem como gerando a deterioração dos equipamentos comodatados.
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 153.391,83 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), que corresponde à multa contratual prevista na cláusula 14.1 e 14.1.1.
Com a inicial vieram documentos.
Certidão de recolhimento das custas em id. 97201484.
Contestação apresentada no id. 122334021, acompanhada de documentos.
Sustentou que o contrato celebrado entre as partes foi inicialmente celebrado em 01/07/2013, com validade de 60 (sessenta) meses, com data prevista de encerramento em 01/07/2018.
Afirmou que, na data de 05/07/2017, houve a realização de um novo contrato entre as partes, tendo como validade o prazo de 72 (setenta e dois) meses, com data prevista de encerramento em 05/07/2023.
Com isso, disse que o contrato realizado em 2017 revogou expressamente as cláusulas do contrato de 2013, de modo que houve novação expressa e objetiva.
Asseverou a inexistência de prejuízo para a empresa autora.
Alegou que notificou a autora sobre o interesse em encerrar o contrato.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica em id. 142309532.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora informou o desinteresse na produção de novas provas, id. 158805860.
A parte ré, por sua vez, se manifestou no id. 167439961 e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide.
O contrato firmado entre as partes foi acostado no id. 94576181.
Do referido documento, constata-se que o negócio foi celebrado em 05/07/2017, com prazo de duração de 72 (setenta e dois) meses, bem como ficou estabelecido de forma clara a obrigação da ré de adquirir exclusivamente da autorao Gás (GLP) necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Destacam-se as cláusulas do referido documento: “ 1.1 - Oobjeto do presente contrato é o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a granel, pela FORNECEDORA à COMPRADORA. 2.1 A COMPRADORA adquirirá da FORNECEDORA todo o volume de Gás LP que consumir na sua atividade, fixando-se, nesta data, a quantidade estimada no item 1 do Anexo I, que datado e assinado pelas partes integra e complementa este contrato. 3.1 - A COMPRADORA se obriga a comprar o Gás LP, objeto deste contrato, exclusivamente da FORNECEDORA.” A cláusula de exclusividade pactuada entre empresas é válida e encontra amparo na liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, desde que não viole preceitos legais ou princípios da ordem econômica, o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, uma vez configurado o inadimplemento, surge o reconhecimento do descumprimento contratual e a aplicação das penalidades previstas no contrato, incluindo o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, cuja extensão deve ser apurada conforme os limites da obrigação inadimplida.
Contudo, para a aplicação da penalidade pretendida, deveria a parte autora comprovar o descumprimento contratual por parte da ré.
Apesar das cláusulas contratuais prevendo a exclusividade e a multa a ser fixada pelo descumprimento, não há qualquer prova do momento efetivo em que a requerida deixou de utilizar o GLP em exclusividade.
Destaco que apenas a notificação extrajudicial de id. 94576182 não tem o condão de certificar que, de fato, a partir de outubro de 2022 a demandada violou o pactuado.
Frisa-se, ainda, que tal documento possui a data de 05/09/2023.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS RESCINDIDO POR UMA DAS PARTES .
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ENTREGUES EM COMODATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Cinge-se a questão a averiguar incidência da multa contratual prevista na cláusula nº 14 .1 do contrato, em razão de alegado descumprimento da cláusula de exclusividade para o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
No caso, a mera notificação extrajudicial noticiando a aplicação de multa, em razão de suposta violação contratual, não é suficiente para embasar a presente cobrança, pois sequer há comprovação de quando o contrato tenha sido rescindido, nem de que no prazo de vigência do pacto o apelado tenha violado a cláusula de exclusividade e contratado empresa diversa para o fornecimento de GLP, fato que justificaria a incidência da multa exigida.
Por sua vez, réu demonstrou através das correspondências eletrônicas, que tentou solucionar os problemas existentes junto à autora quanto ao cumprimento do contrato.
Há, ainda, comprovação de que o contrato para fornecimento de gás firmado pelo réu com outra empresa, somente se deu em 11/07/2011, meses após a notificação extrajudicial da autora, emitida em 19/01/2010 .
O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.
A cobrança efetuada sem prova cabal que embase o débito, não confere a apelante o suporte mínimo probatório a ensejar a procedência do seu pleito.
Manutenção da sentença .
RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01312137820108190001 201500136980, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 02/06/2015, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/06/2015)” Ressalte-se que, instada a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id. 158805860, assim como a ré também o fez em id. 167439961.
De mais a mais,a parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 153.391,83 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), fundamentando tal valor na cláusula 14.1 do contrato, a saber: “14. 1 - O descumprimento de qualquer cláusula contratual, inclusive a hipótese de resilição unilateral deste contrato, acarretará, para a parte infratora ou que resilir unilateralmente o contrato, a obrigação de pagar uma penalidade, em reais, equivalente à média das três maiores compras de Gás LP efetuadas pela COMPRADORA ao longo da vigência contratual, até a data da infração, multiplicada pelo preço do Gás LP vigente na data da aplicação da penalidade, multiplicada pela metade do tempo que faltar para o término da vigência do contrato.
Para os casos de aplicação da penalidade à COMPRADORA, por resilição do contrato ou por rescisão do mesmo por culpa desta, somar-se-á ao resultado acima descrito o valor dos custos dos investimentos efetuados pela FORNECEDORA, que, nesta data, montam a quantia fixada no item 6 do Anexo I, bem como, o valor despendido pela FORNECEDORA para custeio dos serviços de desmontagem e transporte dos equipamentos comodatados.” Em que pese a cláusula ser lícita, pois foi livremente pactuadaentre as partes e apresenta método objetivo de cálculo, não há comprovação do descumprimento contratual.
Ademais, é de se observar que o contrato foi firmado em 05/07/2017, com duração de setenta e dois meses, o que é reconhecido pela autora em réplica (id. 142309532).
Portanto, o contrato se encerraria em julho de 2023, de modo que a demandante sustentou em sua inicial que a ré deixou de cumprir com o contrato a partir de outubro de 2022.
Sendo assim, o período de descumprimento contratual não corresponderia aos trinta e sete meses indicados pela demandante, mas, sim, a nove meses, fazendo com que o cálculo da multa fosse elaborado pela metade desse período (4.5) conforme cláusula 14.1 do contrato.
Apenas a título ilustrativo, tendo em vista a fórmula utilizada para o cálculo apresentado pela parte autora, PC = [M x P x (T/2)], o montante cobrado pela autora passaria de R$153.391,83 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) para R$37.278,72 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), configurando nítido excesso no valor cobrado (saliente-se que assim o é, caso restasse comprovada a violação do contrato).
Por fim, nos termos do artigo 408 e seguintes do Código Civil, a cláusula penal tem natureza compensatória e deve observar o princípio da razoabilidade e da função indenizatória, não podendo ser exigida em casos de dúvida razoável sobre a ocorrência do inadimplemento.
Assim, a ausência de comprovação efetiva do descumprimento contratual impede a incidência da penalidade pretendida, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório, o pedido autoral não merece prosperar, porquanto a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I do CPC.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de VILLAGE DAS AGUAS RESIDENCIAL APART HOTEL em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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