TJRJ - 0802628-29.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FAST LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FAST SOLUTION LOGISTICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802628-29.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA CHANTAL ROSA RÉU: FAST LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, FAST SOLUTION LOGISTICA LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Considerando o art. 334, § 4º do CPC que assim dispõe: "(...)§4º - A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada na forma eletrônica, nos termos da Lei (art.334 § 7º do CPC).
Decido: A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, digam as mesmas se possuem interesse na realização da audiência de conciliação.
Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art.334 do CPC, ciente de que a mesma será realizada na plataforma virtual TEAMS. 3 - Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação(art.335 caput e inciso III, ambos do CPC. 4.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
19/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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