TJRJ - 0830847-38.2023.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS FERNANDES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO LEME PASSOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0830847-38.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA GONCALVES RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de Ação de Revisão de Contrato entre as partes acima.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas e nem preliminares pendentes de análise.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque as questões contratuais foram avençadas com o réu, devendo este ser inserido no polo passivo sobre eventual irregularidade firmada.
Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela ré, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes e a possibilidade da existência de cláusulas abusivas com aplicação de juros acima da média de mercado.
Dito isto, vislumbro a necessidade de deferir de ofício a produção de prova pericial para que haja uma análise técnica da legalidade das cláusulas contratuais atinentes aos juros capitalizados sobre a dívida.
Ademais, o autor narra que não teve acesso aos contratos firmados, tendo ficado tolhido do seu direito à informação.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Assim, nomeio a perita KARINE CAMPOS FERNANDES DA SILVA , email: [email protected], devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 3,5(três e meio) salários mínimos, na forma da súmula 364 do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
15/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:21
Outras Decisões
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26/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DA SILVA GONCALVES - CPF: *12.***.*73-70 (AUTOR).
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19/09/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:39
Declarada incompetência
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05/09/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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