TJRJ - 0811913-50.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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15/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CAMILA BRUNA MOTTA BUY em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0811913-50.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA BRUNA MOTTA BUY RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 18:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2025 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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04/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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04/04/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/04/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:22
Juntada de petição
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02/03/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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