TJRJ - 0800548-06.2022.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:23
Documento
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14/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 14:11
Confirmada
-
10/07/2025 16:15
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0800548-06.2022.8.19.0005 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800548-06.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00244721 AUTOR: LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ-219954 REU: MARCELO MAGNO FÉLIX DOS SANTOS ADVOGADO: AGUINALDO SARCINELLI CAPPE OAB/RJ-095488 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público Ementa: Remessa Necessária.
Direito Administrativo.
Mandado de Segurança objetivando a convocação e a nomeação para o cargo de Turismólogo do Município de Arraial do Cabo.
Existência de prova pré-constituída.
Restaram demonstradas a aprovação do autor na 4ª (quarta) colocação, bem como a oferta de 03 (três) vagas para o aludido cargo pela Administração Pública municipal, a convocação para o preenchimento das vagas imediatas previstas no Edital 01/2015 e, por fim, a desistência de um dos candidatos aprovados.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643674 AgR, consolidou o entendimento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação do candidato que passa a figurar entre as vagas previstas no edital em decorrência da desistência de candidatos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença em reexame necessário.
Conclusões: Por unanimidade, confirmada a sentença em reexame necessário. -
12/06/2025 13:21
Confirmada
-
09/06/2025 11:55
Documento
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06/06/2025 15:45
Documento
-
06/06/2025 14:36
Conclusão
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05/06/2025 23:59
Sentença confirmada
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21/05/2025 16:29
Confirmada
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 30/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 119.
REMESSA NECESSARIA 0800548-06.2022.8.19.0005 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800548-06.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00244721 AUTOR: LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA OAB/RJ-219954 REU: MARCELO MAGNO FÉLIX DOS SANTOS ADVOGADO: AGUINALDO SARCINELLI CAPPE OAB/RJ-095488 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público -
19/05/2025 13:52
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:49
Documento
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10/04/2025 15:11
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 14:44
Confirmada
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03/04/2025 11:43
Mero expediente
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01/04/2025 11:06
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 16:04
Remessa
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28/03/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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