TJRJ - 0807200-93.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807200-93.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURIVAL LIMA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito danos morais com pedido liminar movida por DOURIVAL LIMA SANTOSem face de BANCO BMG S.A Manifestação das partes em provas aos Indexes 105200623 e 108615241.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre a regularidade, a clareza e transparência quanto à a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a existência de danos, morais e materiais pleiteados.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
As preliminares aventadas se confundem com o mérito e com este serão apreciadas.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora afirmou que não pretende produzir novas provas requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A seu turno, o Banco-réu requereu a prova pericial.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que a parte autora não nega que realizou contrato de empréstimo com o réu, sendo esta modalidade de prova desnecessária ao deslinde do feito; (ii) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
16/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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