TJRJ - 0809727-18.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809727-18.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCI DE OLIVEIRA SANTIAGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito movida por NELCI DE OLIVEIRA SANTIAGOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Manifestação das partes em provas aos Indexes 106783016e 108103832.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre a falha no fornecimento do serviço consistente no defeito no hidrômetro instalado na unidade consumidora da parte autora, a responsabilidade civil da ré, bem como a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Instadas as partes a especificarem as provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial.
Por seu turno, a demandada afirmou não ter mais provas a produzir.
Ante o exposto: (I) DEFIRO a produção da prova pericial e NOMEIO, para a execução do encargo, o perito Igor Chaves de Azevedo, que deverá ser intimado via correio eletrônico, para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, ressaltando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
As comunicações cartorárias com o i. perito deverão ocorrer através de seu correio eletrônico, conhecido pela serventia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo, devendo as partes apresentar seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que forem intimadas da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC/2015).
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), em consonância com o teor da súmula nº. 360 deste E.
TJRJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." (III) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
16/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:17
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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