TJRJ - 0944095-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0944095-82.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0944095-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00561939 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RENATA OLIVEIRA CRISTANE ADVOGADO: RICARDO FILHO DE ARRUDA OAB/RJ-106857 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0944095-82.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: RENATA OLIVEIRA CRISTINE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação cível.
Administrativo.
Estado do Rio de Janeiro.
Rioprevidência.
Piso nacional do magistério estadual.
Afetação da matéria pelo STF no Tema 1218 sem determinação de suspensão nacional dos processos.
Ajuizamento de ação civil pública que não suspende ação individual.
Artigos 81 e 104 do CDC.
Microssistema de tutela coletiva.
Lei federal 11.738/2008 declarada constitucional pelo STF, no julgamento ADI 4.167-DF e da ADI 4.848-DF.
Tema 911 dos recursos repetitivos do STJ.
Piso proporcionalmente calculado conforme carga horária exercida pela servidora.
Leis estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens.
Ausência de violação ao disposto nas súmulas vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Preliminar rejeitada e desprovimento do recurso fazendário.
Embargos declaratórios.
Piso nacional do magistério.
Acórdão que deu parcial provimento ao apelo da servidora.
Irresignação dos Réus.
Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15.
O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo.
Declaratórios rejeitados.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 109/115 concede efeito suspensivo ativo aos recursos extraordinário e especial.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 132. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 109/115. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0944095-82.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0944095-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00189875 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RENATA OLIVEIRA CRISTANE ADVOGADO: RICARDO FILHO DE ARRUDA OAB/RJ-106857 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Embargos declaratórios.
Piso nacional do magistério.
Acórdão que deu parcial provimento ao apelo da servidora.
Irresignação dos Réus.
Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15.
O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo.
Declaratórios rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 30/05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 114.
APELAÇÃO 0944095-82.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0944095-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00189875 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RENATA OLIVEIRA CRISTANE ADVOGADO: RICARDO FILHO DE ARRUDA OAB/RJ-106857 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
11/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024 23:59.
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29/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO FILHO DE ARRUDA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:21
Expedição de Informações.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024 23:59.
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14/01/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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