TJRJ - 0817679-14.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0817679-14.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA PACHECO DE JESUS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Cuida-se de ação ajuizada por RITA MARIA PACHECO DE JESUS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
 
 Manifestação das provas em partes aos Indexes 177064828 e 181804280.
 
 A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
 
 Incumbe consignar que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo necessário passar às demais atividades pertinentes ao saneamento do feito, forma do art. 357.
 
 A leitura dos autos permite constatar que a instrução probatória deverá recair sobre (i) a celebração, por parte do autor, do contrato de empréstimo informado pelo réu em sua peça de bloqueio, e (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta do réu.
 
 Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será dos autores.
 
 Cumpre aos réus comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 Todavia, no caso dos autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
 
 Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e também a hipossuficiência da demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
 
 A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, § 1º, do CPC/2015.
 
 Instadas as partes a especificarem as provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré, a seu turno, pugnou pela produção da prova documental.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se ofício ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, na forma requerida ao Index 177064828.
 
 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
 
 EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
- 
                                            16/05/2025 22:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 22:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            12/05/2025 15:40 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/03/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
- 
                                            21/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 00:21 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2025 17:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 18:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 14:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/10/2024 00:06 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
- 
                                            08/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
- 
                                            07/10/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2024 18:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            02/10/2024 13:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/10/2024 13:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/10/2024 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801823-05.2025.8.19.0063
Maria de Fatima Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Monica Gonze Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:39
Processo nº 0809740-43.2025.8.19.0203
Mariana Olimpio Granja
Edson Jose Marques Miranda 71305130715
Advogado: Marcio Douglas Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 16:25
Processo nº 0807300-43.2024.8.19.0063
Matheus Claudio da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Isis Cristina da Costa Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 16:53
Processo nº 0805323-25.2024.8.19.0254
Brenda Karvowski Fragatto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 17:45
Processo nº 0808140-87.2025.8.19.0008
Daiana Ferreira de Souza da Silva
Clinica Cirurgica Santa Barbara LTDA - M...
Advogado: Claudia Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 17:36