TJRJ - 0044339-27.2020.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:16
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044339-27.2020.8.19.0038 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0044339-27.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00151593 APELANTE: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERTIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APELADO: RONALDO CARVALHO COSTA ADVOGADO: ANDREA DE CASTRO ESPINOSA OAB/RJ-102990 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
DIREITO À SAÚDE.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
A operadora de plano de saúde sustenta que o medicamento prescrito ao beneficiário não está incluído nas diretrizes de utilização do rol de procedimentos básicos fixado pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, definiu que o rol da ANS é taxativo em regra, mas estabeleceu exceções para casos em que não há substituto terapêutico no rol ou quando há recomendação médica fundamentada, desde que o tratamento tenha eficácia comprovada e seja respaldado por órgãos técnicos de renome.3.
A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS compromete a saúde do beneficiário e desvirtua a finalidade do contrato de assistência à saúde, não podendo prevalecer sobre a prescrição médica devidamente fundamentada.4.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e das entidades privadas que prestam serviços na área, impondo às operadoras de planos de saúde o dever de garantir tratamento adequado aos beneficiários.5.
A recusa indevida ao fornecimento dos medicamentos essenciais ao tratamento do autor gerou sofrimento e angústia que extrapolam o mero descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na Súmula 339 deste Tribunal.6.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação ao fornecimento do medicamento e à indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 16:41
Documento
-
15/05/2025 15:02
Conclusão
-
15/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 21:59
Pedido de inclusão
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 11:03
Conclusão
-
06/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 09:51
Remessa
-
06/03/2025 09:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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