TJRJ - 0803623-07.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803623-07.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEILY GOMES CAMPELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANNA PAULA GOMES CAMPÊLO, sucedida por HEILY GOMES CAMPÊLO ajuizou ação em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando em síntese que: é cliente da empresa ré cadastrada pela matrícula nº 401411258-5; que subitamente, a conta de consumo de água referente ao mês de dezembro de 2022 apresentou um aumento desproporcional, sendo cobrada indevidamente à autora os valores exorbitantes, respectivamente nos valores de R$ 664,76 (seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), R$624,38 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) e R$ 508,98 (quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos); que essas cobranças correspondem aos meses de 12/2022, 01/2023 e 02/2023; que entrou em contato com a ré sendo realizada vistoria onde não foi apurado qualquer problema; que não efetuou o pagamento das faturas incompatíveis com seu consumo, requerendo, ao final, a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, a revisão das faturas dos meses de dezembro/22, janeiro e fevereiro/23 e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 44916951/44916957.
Notícia do óbito da autora no ID 47555720.
Decisão no ID 61985575 deferindo a habilitação da sucessora.
Emenda a inicial no ID 64300568 onde a autora informou que realizou um acordo com a ré para pagamento das faturas visando impedir o corte do serviço, requerendo a transferência de titularidade do contrato de serviço e a suspensão da cobrança das parcelas do acordo.
No ID 68061973 a parte autora emendou a inicial para informar o corte do serviço em 04/07/2023, o qual foi religado no mesmo dia após quitação do débito em aberto.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 75329062, aduzindo em síntese que: a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária; que o faturamento do débito em debate referência está correto, de acordo com a titularidade, o número de economias e o que vem sendo apurado pelo Hidrômetro; que sua conduta foi legítima; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 75329069/75330179.
Despacho Saneador no ID 88052866 onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Laudo Pericial no ID 134754409. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Heily Gomes Campelo em face de Águas do Rio SPE S/A.
Insurge-se a parte autora quanto a cobrança realizada nos meses de dezembro/22, janeiro e fevereiro/23, aduzindo que as mesmas não refletem seu consumo real.
O laudo pericial no ID 134754409, esclarece ao juízo que: "7.
CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO.
Enfim, após vistoriar o local e análise técnica dos dados coletados, a qual está fundamentada nos documentos disponibilizados à perícia, este Perito CONCLUI que o volume registrado na unidade da Autora e que serviu de base cálculo para as faturas referentes aos intervalos dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023 se mostraram incompatíveis com o histórico e o perfil de demanda verificado para local, representando em média um acréscimo de aproximadamente +170%, além do consumo esperado para a unidade." Assim, a prova pericial esclareceu ao juízo que a cobrança dos meses impugnados pela autora encontram-se em dissonância aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 51, inc.
IV.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. É direito do consumidor a qualquer momento requerer da empresa prestadora de serviços que a cobrança perpetrada reflita seu consumo real.
Assim, as faturas dos meses de dezembro/22, janeiro e fevereiro/23 devem ser anuladas e revisadas, para que a cobrança ocorra de acordo com o consumo máximo indicado pelo perito no montante de 12m3/mês.
Deve ainda a parte ré proceder a mudança de titularidade do contrato de prestação de serviços para o nome da autora considerando ser a única herdeira da titular anterior.
DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipsofacto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a parte ré que cancele e efetue a revisão da fatura do meses de dezembro/22, janeiro e fevereiro/23 para que a cobrança ocorra de acordo com o consumo máximo indicado pelo perito no montante de 12m3/mês, proceda a mudança de titularidade do contrato de prestação de serviços para o nome da parte autora e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais a partir da citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I, com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
04/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 07:28
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803623-07.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEILY GOMES CAMPELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Index 134754409: Oficie-se para pagamento da ajuda de custo; 2) Às partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
11/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:59
Outras Decisões
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01/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIELA SCHWEIG CICHY em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:10
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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18/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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