TJRJ - 0807299-70.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:42
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a divergência acerca do saldo remanescente do débito, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais e morais.
O contador deverá aplicar multa de 10%, pois não efetuado o pagamento do débito no prazo para pagamento voluntário, bem como os índices de correção monetária e juros de mora definidos na sentença.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Após, voltem conclusos. -
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão cartorária do index 192727827, indefiro o pedido do réu de republicação da sentença, conforme requerido no index 192361922.
Index 190440603: Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do CPC, uma vez que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do referido dispositivo legal, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias.
Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, pois necessária a intimação da executada.
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, por intimação eletrônica ou por publicação no Diário Oficial, a depender do caso, através de advogado com a devida procuração nos autos, conforme entendimento do STJ esposado no acórdão dos embargos de divergência em agravo número 857.758.
Intime-se a credora para retificar sua planilha de crédito, observando-se a presente decisão.
Com a vinda da planilha retificada, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo legal, sob pena de penhora on line.
Decorrido o interregno sem manifestação, voltem conclusos para a constrição. -
15/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:35
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:55
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 23:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 23:55
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 23:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
29/01/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
16/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Projeto de Sentença • Arquivo
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