TJRJ - 0806525-19.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOPRIME LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806525-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA JESUS DE OLIVEIRA MORAES RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME, INSTITUTO ODONTOPRIME LTDA VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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