TJRJ - 0801746-42.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801746-42.2024.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801746-42.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00096668 Rcte/rcido: ANA BEATRIZ GONCALVES MOREIRA ADVOGADO: MARCELO DE ANDRADE FAUSTINO OAB/RJ-119346 Rcte/rcido: BLPRIDE TIJUCA ESTETICA LTDA ADVOGADO: CARINA CALVANO CYRINO OAB/RJ-235839 RECORRIDO: BODYLASER DEPILACAO S.A.
Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ,? tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 19:07
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 13:09
Conclusão
-
29/07/2025 13:06
Distribuição
-
29/07/2025 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0069338-87.2022.8.19.0001
Maria Luiza Sodre Aguiar
Fundacao dos Economiarios Federais-Funce...
Advogado: Jusuvenne Luis Zanini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 00:00
Processo nº 0800275-20.2025.8.19.0038
Dinalva Dias de Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alessandro Augusto Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 16:29
Processo nº 0847750-20.2024.8.19.0001
Chubb Seguros Brasil S A
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Yuri Agamenon Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 18:49
Processo nº 0807299-70.2024.8.19.0253
Luciana Santos de Carvalho
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 16:35
Processo nº 0809271-56.2025.8.19.0054
Banco do Brasil S. A.
Airshed Rio Comercio Importacao e Export...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 09:44