TJRJ - 0805472-37.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805472-37.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Inicialmente, DEFIRO a J.G., pois presentes os requisitos legais.
Sustenta a parte autora que vem experimentando deduções em patamar superior a 30% de sua remuneração em contratos de empréstimo consignado.
Assim, postula o DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam limitados os descontos em seu contracheque / conta corrente até o patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente deve ser pontuado que a parte autora é servidor militare, em princípio, deveria ser aplicada a regra contida na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a qual permite o crédito consignado até 70%da renda líquida do servidor.
No entanto, tal incidência legal vulneraria o princípio da isonomia, devendo ser aplicada a mesma legislação sobre a matéria em relação aos servidores civis e demais consumidores.
Pela análise dos documentos do index 187582030 e 187582575,observo que são verossímeis as alegações formuladas na petição inicial quanto à retenção indevida de seu vencimento líquido, em patamar superior a 30%.
Assim, em cognição sumário, verifico que há indícios de que a conduta da parte ré se encontra em desacordo com a previsão contida no art. 2º, § 2º, I da Lei nº 10.820/03, que fixa como parâmetro, por analogia, a defesa do mínimo existencial.
Vislumbro, outrossim, violação às regras contidas na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Não houve observância do limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela legislação positiva e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que representa a privação do mínimo necessário à manutenção da parte autora e de sua família.
Logicamente, caso a tutela de urgência venha a ser confirmada em sentença final, poderá a parte ré considerar rescindido o contrato de mútuo celebrado com a parte autora, alargar as parcelas do contrato ou se utilizar dos meios idôneos para cobrança, inclusive aplicando os indexadores previstos no respectivo contrato.
Sobre o tema, colaciono o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana (...)”. (AgIntno REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJede 18/11/2022.).
Assim, como medida antecipatória, os descontos a serem realizados devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento)daremuneração líquida da parte autora.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara DETERMINAR que, na amortização do(s) saldo(s) devedor(e)s do(s) contrato(s) de mútuo celebrado(s), por desconto no contracheque da parte autora / em conta corrente, seja observado o limite de 30% (trinta por cento)do vencimento líquido ali creditado, sob pena de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a "mens legis", já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite(m)-se para resposta no prazo previsto no art. 335 "caput", que deverá ser contado na forma do art. 231, todos do CPC.
Intime(m)-se quanto à tutela de urgência deferida.
Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, à parte autora, em réplica.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO ALVES RIBEIRO - CPF: *59.***.*85-49 (AUTOR).
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19/05/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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