TJRJ - 0808428-41.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VILMA MARIA RIBEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808428-41.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARIA RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
VILMA MARIA RIBEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgênciaem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando ter sido surpreendida, a partir da fatura de abril de 2023, com cobranças muito acima da média mensal de consumo, que girava em torno de R$ 95,00.
Sustenta que, apesar das reclamações administrativas, não obteve resposta da concessionária, tendo o serviço de energia elétrica sido cortado em agosto de 2023.
Requereu: (i) tutela de urgência para restabelecimento da energia elétrica; (ii) autorização para depósito judicial das faturas acima da média; (iii) declaração de inexistência das faturas de abril a julho/2023; (iv) refaturamento pela média mensal; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial, id. 73183561.
A gratuidade de justiça e a tutela foram deferidas (ID 73390211).
Em contestação (id. 76899513), a concessionária sustentou a regularidade das medições e das cobranças, negou falha na prestação do serviço, atribuiu eventual aumento à possível fuga de corrente interna, e defendeu a legalidade da suspensão por inadimplência.
A autora apresentou réplica (id. 105589134), reiterando os argumentos da inicial e destacando a ausência de vistoria adequada.
Posteriormente, pleiteou prova pericial no medidor.
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar e, em momento posterior, informou não haver outras provas a produzir. (id. 118780199 e 121173994) O feito foi saneado (ID 134943999), fixando-se como pontos controvertidos: (i) a existência de defeito no medidor instalado e (ii) a irregularidade na medição que culminou em cobranças acima da média.
Determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 192837815. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A autora comprovou, por meio dos documentos juntados, que houve aumento súbito e expressivo nas faturas de energia elétrica (abril: R$ 186,79; maio: R$ 656,55; junho: R$ 242,99; julho: R$ 401,02), sem alteração relevante em sua rotina ou no uso de aparelhos.
As reclamações administrativas também foram devidamente demonstradas, sem que a ré tenha apresentado documentação técnica comprovando vistoria no medidor ou identificação de consumo anormal.
A ré, apesar da inversão do ônus da prova, limitou-se a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova capaz de demonstrar a inexistência de falha.
Não juntou laudo técnico, tampouco demonstrou ter realizado vistoria presencial no equipamento.
A alegação de "fuga de corrente" interna não se sustenta sem qualquer comprovação técnica e, conforme o CDC (art. 14, (sec) 3º, II), não exclui a responsabilidade da fornecedora quando ausente prova de culpa exclusiva do consumidor.
Configurada, assim, a falha na prestação do serviço, uma vez que houve cobrança abusiva e interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o depósito judicial dos valores.
Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de prova técnica da regularidade dos medidores, mostra-se adequada a declaração de inexistência das faturas de abril a julho/2023, devendo ser determinado o refaturamento pela média histórica de consumo (R$ 95,00).
Quanto às faturas de agosto e setembro/2023, foram depositadas judicialmente.
Não havendo impugnação à idoneidade desses depósitos, devem ser consideradas quitadas, com a consequente declaração de inexistência de débito.
A suspensão de serviço essencial, sem prévia apuração da regularidade do consumo e em razão de cobrança excessiva, configura falha grave na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00188921120178190210 202000119909, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2020, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-05-15) Diante das circunstâncias, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por VILMA MARIA RIBEIRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.Declarar a inexistência das cobranças relativas às faturas dos meses de abril a julho de 2023, nos valores superiores à média histórica de R$ 95,00; 2.Determinar o refaturamento das referidas faturas pela média mensal de consumode R$ 95,00; 3.Declarar a quitação das faturas de agosto e setembro/2023, diante dos depósitos judiciais, exonerando a autora de qualquer débito em relação a tais valores; 4.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0808428-41.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARIA RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
16/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CICCHELLI em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VILMA MARIA RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de VILMA MARIA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2023 23:59.
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27/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
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21/08/2023 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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