TJRJ - 0807463-75.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de IRMA DA SILVA FREITAS MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807463-75.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRMA DA SILVA FREITAS MOREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS apontados na petição inicial para o tratamento de sua moléstia.
Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica no index. 179707863.
Segundo o artigo 196 da Constituição da República, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde, portanto, é um direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Ressalte-se que não podem os réus se esquivarem de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O artigo 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Em tempo, cumpre ressaltar que a imposição ao Poder Executivo da prestação positiva pretendida não configura ingerência na esfera de atuação de outro poder, uma vez que, se é verdade que a saúde deve ser prestada por meio de políticas públicas de competência administrativa, que obedeçam aos critérios de conveniência e oportunidade, também é verdade que o Poder Público há muito se encontra em mora em sua obrigação.
Da mesma forma, a pretensão em tela não afronta os termos do art. 195 §5º da Constituição da República porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral.
O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos em sua esfera de deliberação discricionária avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais.
Por fim, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; 2 - Comprovação, por meio de laudo médico, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; 3 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 4 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” NO CASO TRAZIDO AOS AUTOS, observa-se que a questão de fato relativa à existência da doença da parte autora, assim como a adequação do tratamento indicado e destinado à preservação da saúde é matéria incontroversa.
Efetivamente, os documentos que instruem a inicial comprovam que os medicamentos indicados pelo seu médico assistente SÃO IMPRESCINDÍVEIS ao tratamento de sua moléstia, o quais, em que pese não constem em lista de dispensação de nenhum dos entes, não podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS ante a ineficácia desses últimos.
Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito pelo seu médico.
Vê-se, desse modo, que, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), restaram verificados a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dessa forma, é inequívoco o direito da parte autora, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelos Entes Públicos com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou ao menos a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no artigo 196 da Constituição da República.
Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
No entanto, não obstante a condenação dos réus de forma solidária, o cumprimento da prestação específica deve ser direcionado, primeiro, ao ente público com competência para o fornecimento do medicamento, somente se recorrendo aos demais entes do polo passivo caso não se consiga obter a tutela específica, nos termos da tese de repercussão geral (Tema n.º 793).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, Condenar os réus, SOLIDARIAMENTE, a fornecerem ao autor o medicamento denosumabe 60mg (Prolia®), nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
16/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de IRMA DA SILVA FREITAS MOREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de IRMA DA SILVA FREITAS MOREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de IRMA DA SILVA FREITAS MOREIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de IRMA DA SILVA FREITAS MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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