TJRJ - 0817841-59.2022.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Apelação interposta pela parte autora e que a Apelante é beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Ao (s) Apelado (s) em Contrarrazões. -
19/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por CARMELA MASTRANGELO AUGUSTO GOMES SILVA, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular.
Em breve resumo, restou asseverado na peça inaugural que, após a instalação do hidrômetro, a autora passou a ser cliente compulsória da empresa concessionária ré, tendo sido frisado que as faturas cobradas pela demandada se mostram excessivas e desconformes aos valores que eram cobrados preteritamente, e que a suplicante não logrou resolver a questão na seara administrativa.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa concessionária ré fosse compelida a se abster de suspender o fornecimento de água para a unidade consumidora da requerente, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação da ré a anular os valores das contas questionadas; a medir o real consumo do hidrômetro, constatado sua regularidade, eis que alegadamente vedado realizar o consumo por economias com base no entendimento vigente, e, por fim, a ressarcir os danos morais experimentados pela demandante, no valor equivalente a R$ 20.000,00.
Petição inicial constante no id 28699390, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 33835998, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinando a emenda à inicial, para que fossem indicadas exatamente quais faturas estão sendo questionadas pela parte autora.
Emenda à inicial apresentada no id 34768694.
Compareceu espontaneamente aos autos a empresa concessionária suplicada, tendo apresentado a contestação de id 47118551, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva “ad causam”, bem como de inépcia da inicial.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que o consumo do imóvel em questão foi devidamente aferido por hidrômetro instalado no bem, não havendo que se falar em cobrança por “estimativa”, tendo, no mais, combatido as pretensões indenizatórias elencadas na peça inaugural.
Réplica apresentada no id 48839571.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, respectivamente nos ids 58314852 e 58960249.
Decisão proferida no id 75835979, indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Decisão saneadora proferida no id 150964070, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva “ad causam”, arguidas em sede de contestação; delimitando como pontos controvertidos a serem esclarecidos: o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial; a ocorrência de danos morais e materiais, e, por fim, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, e, diante da inversão operada, oportunizando nova manifestação da empresa ré, em provas, tendo esta se manifestado no id 151413104, ratificando não possuir outras provas a produzir. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante do teor da preclusa decisão proferida no id 150964070 e da ulterior manifestação da empresa ré, constante no id 151413104, ratificando não possuir outras provas a produzir, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, verifica-se que não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, também arguida pela empresa demandada em sede de contestação.
Isso porque, a peça exordial preenche todos os requisitos insertos no artigo 319, do Código de Processo Civil, contendo pedidos e causa de pedir de forma clara e objetiva, servindo, inclusive, de base para a empresa ré exercer regularmente o contraditório, tendo, no mais, o esclarecimento pugnado pelo Juízo, no id 149792402, sido prestado pela parte autora no id 150394738.
Superada tal questão, no que aduz ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da consumidora.
No caso em debate, além da inversão operada na forma da lei, consoante acima especificado, tal inversão decorre da nítida hipossuficiência técnico-probatória ostentada por uma consumidora em face de uma empresa concessionária de grande porte, como é o caso da ora demandada.
Não obstante o entendimento supra esposado, como é cediço, a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e definitivo, não se bastando por si só, devendo a parte autora produzir provas, mesmo que mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito, visto que, caso assim não fosse o entendimento a prevalecer, sequer seria necessária a realização de instrução probatória em demandas relativas à direito do consumidor, bastando o reconhecimento da relação consumerista e a declaração da inversão do ônus da prova, para se julgar procedentes todo e qualquer pedido autoral, o que, por óbvio, não se sustenta.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em análise, as alegações autorais não se mostraram verossimilhantes.
Isso porque, quanto aos alegados valores excessivos cobrados nas faturas da empresa ré, a partir de janeiro de 2023, consoante esclarecimento acerca do marco inicial das faturas questionadas, prestado pela parte autora no id 150394738, observa-se, ao se compulsar detidamente as faturas acostadas no id 34768595, que tais valores se coadunam, por completo, com aqueles preteritamente cobrados pela empresa concessionária ré, a partir de dezembro de 2021, e se coadunam, ainda, com os valores cobrados em 04/10/2021 e 03/11/2021, pela empresa concessionária que era a responsável pelo abastecimento da localidade, à época, qual seja: a CEDAE, ou seja, não se vislumbra qualquer discrepância nos valores cobrados e ora questionados.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa concessionária demandada, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça deferida no id 33835998.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de CARMELA MASTRANGELO AUGUSTO GOMES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2022 11:07
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:21
Declarada incompetência
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06/09/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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