TJRJ - 0814085-78.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814085-78.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDHA PEREIRA MONTEIRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatóriamovida por BrendhaPereira Monteiro em face deFundo de Investimento em Direitos CreditóriosIpanema VI.
Discorre a autora que,seu nomefoiinseridoindevidamentepela rénos cadastros restritivos de créditoreferente a contrato de nº 2520765639,acreditando se tratar de cessão de crédito,sendo que não possui negócio jurídicocom a instituição financeira.
Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça, assim como, o deferimento da liminar para que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato nº 2520765639.
Além disso, a condenaçãoda ré em danos morais.
Inicial, ID 26910619.
Decisão, ID 27016444, deferindo a JG e a liminar.
Em contestação, ID 30286273, impugna a ré os fatos alegados pela autora, informa que a contratação foi realizada através da CEDENTE MARISA, que diante ao inadimplemento, foi realizado a cessão de crédito para a ré.
Além disso, informa que a negativação é devida e que estádentro do seu exercício regular, ademais, pondera a ausência de danos moraiserequer total improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 44129918.
Decisão saneadora, ID 70371925. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, ressalto que a realização de fraudes com documentos e assinaturas falsas constitui risco inerente à atividade praticada pelas rés, como é de conhecimento notório, logo, ainda que a fraude ocorra, não é suficiente para excluir o nexo causal entre a prestação de serviços e o dano conforme o art. 14, § 1, II do CDC.
Nesse contexto, ainda que fosse hipótese de fraude bancária, não se poderia olvidar o enunciado da súmula n. º479, do E.
STJ, que atrai a responsabilização da instituição financeira:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Noutro giro, os réus sustentam que houve uma cessão de crédito entre oCLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(cedente), e FUNDODE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO(cessionária), sendo desnecessária a anuência da devedora autora.
Com efeito, o STJ determinou que tem validade a cessão de crédito entre instituições financeiras e empresas que trabalham com recuperação de crédito, e que a eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATOS DE PRESERVAÇÃO AO CRÉDITO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, autorizando o julgamento monocrático da matéria. 3.
A ausência de apresentação de distinção no agravo interno, no sentido das razões pelas quais a jurisprudência indicada na decisão agravada não seria aplicável ao caso concreto, torna o recurso manifestamente improcedente.
Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgIntno REsp 1438008/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe12/09/2016).
Deste modo, constata-se que a notificação não é condição de validade para a cessão de crédito, mas de eficácia em relação ao devedor, bem como, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai do artigo 293 do CC: “Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.” Nessa toada, cabe apenas os réus demonstrarem a própria existência da dívida, uma vez que a comprovação da ocorrência da cessão de crédito, por si só, não demonstra a existência do débito.
Ao analisar o conjunto probatório da lide, observa-se que a Ré, em index 30287217, logrouêxito em demostrar a origem do débitoe da realização da cessão de crédito entre cedente e cessionário.
Sendo certo que em contestação oréuapresentoufaturas referente ao cartão de crédito, bem como, o contrato devidamente assinado pela autora, demostrando a relação jurídica entre as partes nos termos dos indexadores 30287220 a 30287242.
Além disso, mesmo que em réplica a Autora tenha contestado a veracidade da fatura, a mesmanão apresentou nos autos extrato que comprovasse o pagamento do débito discutido em questão, e quando fora instada em provas, manteve-se inerte.
Em que pese a presente demanda trata-se de relação de consumo, compete a autora a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, e havendo inversão do ônus da prova, resta pacificado que compete a parte autora o ônus de produzir prova mínima do fato, consoante verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Dessa forma, ao analisar o conjunto probatório da lide, restou incontroversa a existência da dívida e a relação jurídica iniciada pela devedora e a cedente, fato que não foi afastado pela autora.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte dos réus, negativação indevida, ou ocorrência de dano moral indenizável eis que não há qualquer prova de adimplência da dívida em questão.
Desta feita, outra solução não há que afastar os pedidos da autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixado na sentença, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:35
Desentranhado o documento
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13/12/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 04/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:08
Outras Decisões
-
04/10/2022 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:42
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 14:40
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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