TJRJ - 0812705-20.2022.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0812705-20.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DC LIMP ALUGUEL DE MAQUINAS LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DC LIMP ALGUEL DE MAQUINAS LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA-ME em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS.
A autora alega que contratou seguro de equipamento, sendo plataforma elevatória.
Ao alugar o equipamento para terceiro, teve o bem furtado e solicitou o pagamento de indenização ao réu, tendo este negado por exclusão de cobertura securitária.
O réu alega que não seria caso de furto, mas de apropriação indébita.
Afirma ainda que houve endosso da apólice para a inclusão de apropriação indébita como hipótese de sinistro.
Assim, requer a condenação do réu a pagar a indenização, bem como a restituição dos lucros cessantes pelo não funcionamento da empresa diante da subtração do bem.
Contestação, id.67014762, afirmando que o contrato não possui cobertura para casos de apropriação indébita, por isso não possui o dever de indenizar.
Réplica, id.83928614.
Decisão invertendo o ônus da prova, id.95680887. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “ Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Assim, ante a incidência do regramento consumerista, o fornecedor será obrigado a responder pela inadequação dos serviços prestados de forma danosa ao consumidor sempre que presente a conduta, o dano e o nexo causal, dispensada qualquer comprovação de elementos subjetivos.
Ressalta-se que, demonstrada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou se evidencia a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
No caso dos autos, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos materiais e morais considerando que ocorreu falha no serviço prestado pela empresa, tendo em vista que obteve negativa de cobertura de seguro em relação a subtração de bem pertencente a ele.
A parte autora junta como provas a Apólice de Seguro (id. 25172368 e 25172380) e o RO (id.25172395), informando a subtração de plataforma elevatória articulada de placa RJ04C98.
Por outro lado, considerando a inversão do ônus da prova, inerente ao direito do consumidor, verifico que o réu juntou as Condições Contratuais Gerais e a Apólice do Seguro.
Notadamente, isso decorre da relação de consumo existente nos autos e que enseja a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento de sua irresponsabilidade diante da contratação de seguro em razão de cláusula que não acoberta o sinistro em caso de apropriação indébito.
Ao caso, verifico que o autor aluguel o bem para terceiro, tendo este subtraído indevidamente o maquinário.
Em razão da atividade do autor, bem como pela dinâmica dos fatos, realmente, houve o cometimento do crime de apropriação indébito, porque a pessoa quem subtraiu recebeu o bem do autor, não tendo ocorrido a posse desvigiada no momento da entrega.
Todavia, no contexto dos autos, entendo por necessária a interpretação mais favorável ao consumidor, considerando que a atividade fim do autor é o aluguem de maquinário para realização de obras de limpeza e manutenção.
Neste sentido, não é razoável haver a contratação de seguro para que o autor seja resguardado de sinistro mais comum e provável de acontecer mediante sua atividade fim.
Sempre haverá a entrega voluntário do bem para terceiros pelo autor, porque essa é a sua atividade empresarial, não sendo razoável a contratação de seguro que não o beneficie.
Assim, diante da necessidade de se atuar conforme a boa-fé objetiva nos negócios jurídicos, sobretudo naqueles que envolvem relações de consumo, observo a falha no dever de informar por parte do fornecedor de serviços, ante a não especificação da exclusão de cobertura de aluguel de seus maquinários. É dizer, não há como se cogitar que alguém faria um seguro para proteger seu patrimônio sem a plena consciência da exclusão da cobertura do bem a qual se pretende proteger.
Repise-se que entendimento diverso esvaziaria o objetivo da própria Apólice pactuada, situação que geraria ônus desproporcional para o autor que buscava maior proteção de seu patrimônio e o funcionamento de sua atividade empresarial.
Ultrapassado esse ponto, a parte autora pretende o recebimento de valores pela ocorrência do sinistro no bem segurado.
Quanto à existência de endosso da apólice, não há especificação quanto à diminuição das causas excludentes.
Desta forma, considero que a exclusão quanto à apropriação indébita deve ser afastada por ser abusiva e esvaziar o objetivo do contratado e da intenção final do consumidor.
Portanto, entendo que o réu deve pagar o valor da indenização pelo sinistro ocorrido.
DOS LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, entendo que o autor não fez prova mínima do faturamento diário da empresa nem de quantos dias a empresa ficou sem funcionar em razão da falta do maquinário.
Assim, não merece prosperar o pedido de restituição pelos lucros cessantes.
Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré a pagar o valor da indenização pelo seguro nos limites do contrato, no valor de R$100.000,00(cem mil reais), devendo ser atualizado a partir do prejuízo e com juros a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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04/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 20:43
Outras Decisões
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25/05/2023 19:41
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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