TJRJ - 0816752-66.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:56
Juntada de petição
-
20/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0816752-66.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BRENO DE MIRANDA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar os seus dados bancários.
Cumprido, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO para transferência dos valores depositados no ID 192919516 em favor da parte autora e/ou de seu patrono (se tiver poderes para receber).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Tendo em visTendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC.
Após o correto recolhimento das custas pertinentes,EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores depositados às fls.501em favorda parte autorae/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber)ta que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC.
Após o correto recolhimento das custas pertinentes,EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores depositados às fls.501em favorda parte autorae/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber) NITERÓI, 16 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
16/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRENO DE MIRANDA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 18/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/10/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
-
05/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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